MOÇÃO Nº 18

 

 

 

 

CONSIDERANDO que na sexta-feira 13 de abril de 2007, a Polícia Federal desencadeou a operação Hurricane (Furacão), balançando a estrutura do jogo ilegal em terras fluminenses ao prender 23 pessoas, entre elas conhecidas lideranças da chamada máfia dos caça-níqueis;

 

CONSIDERANDO que neste caso chamou a atenção o fato de que entre os presos estavam um procurador regional da República, dois desembargadores e um advogado;

 

CONSIDERANDO que o advogado chama-se Virgilio Medina, irmão do ministro Paulo Medina, do Superior Tribunal de Justiça e que ambos estavam unidos num esquema de venda de sentenças para favorecer a máfia dos jogos ilegais do Rio;

 

CONSIDERANDO que no caso mais conhecido e revelado até agora, em 2006 o ministro concedeu liminar para a liberação de 900 máquinas caça-níqueis que haviam sido apreendidas em Niterói;

 

CONSIDERANDO que a liminar, depois cassada pela presidente do STF, Ellen Gracie, custou R$ 1 milhão aos criminosos, numa negociação intermediada pelo advogado irmão do ministro;

 

CONSIDERANDO que, acusado de corrupção passiva e prevaricação (retardar ou deixar de praticar ato de ofício para satisfazer interesse pessoal), Medina foi denunciado pelo Ministério Público por envolvimento com a máfia das sentenças;

 

CONSIDERANDO que para os dois principais acusados desse esquema, o ministro Medina e o desembargador José Eduardo Alvim, ex-vice-presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, o respingo da operação Furacão veio no último dia 3 de agosto, quando a dupla foi punida pelo Conselho Nacional de Justiça;

 

CONSIDERANDO que o castigo, se é que podemos chamar assim a penalidade imposta a quem desvirtuou a lei, ao invés de aplicá-la, foi a aposentadoria compulsória, que mandou Paulo Medina para casa e lhe garantiu, ao mesmo tempo, o direito de continuar recebendo algo em torno de R$ 25 mil mensais;

 

CONSIDERANDO que tão logo a “penalidade” se tornou conhecida, sites e jornais ficaram sobrecarregados de opiniões inconformadas, classificando-a de verdadeiro acinte aos moradores da parte mais baixa do edifício social: coitado do réu se fosse pobre ladrão de galinha e não um ministro do Superior Tribunal de Justiça – ao invés da gorda aposentadoria, gozada nas melhorias praias, iria amargar anos a fio na mais imunda das prisões, eis a tônica genérica dos comentários;

 

CONSIDERANDO que, por mais absurda que possa parecer aos olhos leigos, a pena imposta ao agora aposentado ministro Paulo Medina encontra amparo na Lei Orgânica da Magistratura, mais precisamente em seu artigo 56, que preconiza: o Conselho Nacional de Justiça pode determinar a aposentadoria do magistrado, com vencimentos proporcionais ao tempo de serviço, se ele se mostrar manifestadamente negligente no cumprimento dos deveres do cargo ou então ter procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro de suas funções;

 

CONSIDERANDO que esse verdadeiro acinte aos cidadãos de boa fé e conduta precisa ser extirpado da nossa legislação;

 

CONSIDERANDO que o instrumento adequado para isso é a Proposta de Emenda à Constituição nº 89, que desde novembro de 2003 tramita pelo Congresso Nacional, prevendo que, ao invés da gorda aposentadoria aplicada como penalidade a um ministro envolvido em crimes, o que deve acontecer é a sua demissão sumária, sem qualquer benefício pecuniário;

 

CONSIDERANDO que essa PEC recebeu aprovação unânime no Senado e agora está na Câmara dos Deputados onde, segundo esperam os cidadãos honrados deste país, deve ser igualmente aprovada, é que

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA manifesta seu APOIO aos integrantes do Senado da República que, em 07 de Julho de 2010, por unanimidade, aprovaram em segundo e último turno a Proposta de Emenda à Constituição nº 89/2003, matéria de relevante interesse público que dá nova redação aos arts. 93 e 95 da Constituição Federal, visando impedir a utilização da aposentadoria dos magistrados como medida disciplinar e permitir a perda de cargo de criminosos togados nos casos que estabelece.

 

Que do deliberado se dê ciência ao Sr. Presidente e demais membros do Senado Federal.

 

S.S., em 10 de Agosto de 2010.

 

 

JOSÉ CRESPO

Vereador