PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA  DO MUNICÍPIO Nº 02/11

 

 

 

Altera a redação do Inciso IV do Art. 25 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.

 

 

A MESA da CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:

 

Art. 1º - O Inciso IV do Art. 25 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba passa a ter a seguinte redação:

 

“IV – Receber petições ou queixas de qualquer pessoa, física ou jurídica, identificada, na forma escrita, contra atos ou omissões dos vereadores, das autoridades ou entidades públicas em geral, desde que referendadas pelo Presidente da Câmara, e deliberar, por maioria simples, o seu encaminhamento a quem de direito, ou seu arquivamento”.

 

Art. 2º - As despesas com a execução da presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Sorocaba correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 3º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Sorocaba entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, em 30 de Agosto de 2011

 

 

Anselmo Rolim Neto 

 

Antonio Carlos Silvano 

 

Benedito de Jesus Oleriano                                          

 

Claudemir José Justi

 

Emilio Souza de Oliveira                                         

 

Francisco França da Silva 

 

Francisco Moko Yabiku                                                     

 

Gervino Gonçalves 

 

Hélio Aparecido de Godoy                                      

 

Irineu Donizeti de Toledo

 

Izidio de Brito Correia                                                 

 

João Donizeti Silvestre 

 

José Antonio Caldini Crespo                                  

 

José Francisco Martinez 

 

José Geraldo Reis Viana                                         

 

Luis Santos Pereira Filho

 

Mario Marte Marinho Junior                                  

 

Neusa Maldonado Silveira 

 

Rozendo de Oliveira                                                  

 

Vitor Francisco da Silva

 

 

JUSTIFICATIVA

A única personalidade jurídica do Poder Legislativo local é a Câmara Municipal de Sorocaba, diante da população e dos demais órgãos públicos e privados. Ou seja, as Comissões da Câmara, permanentes ou especiais, não têm personalidade jurídica própria e tornam-se dependentes do Presidente ou da Mesa Diretora da Casa, conforme ordenamento legal e regimental. Portanto, o entendimento pela recepção de matérias, nas Comissões, deve ser clareado com os termos deste Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Sorocaba, no sentido de que todas as petições ou queixas, antes de chegarem a atuação das Comissões, devem passar pelo presidente da Câmara para referendo e, eventualmente, a tomada de atitudes próprias – por exemplo, aquelas preconizadas no art. 71 do Regimento Interno.

 

 

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