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PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 02/11
Altera a redação do Inciso IV do Art. 25 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba.
A MESA da CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA, nos termos do Art. 22, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, promulga a seguinte emenda:
Art. 1º - O Inciso IV do Art. 25 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba passa a ter a seguinte redação:
“IV – Receber petições ou queixas de qualquer pessoa, física ou jurídica, identificada, na forma escrita, contra atos ou omissões dos vereadores, das autoridades ou entidades públicas em geral, desde que referendadas pelo Presidente da Câmara, e deliberar, por maioria simples, o seu encaminhamento a quem de direito, ou seu arquivamento”.
Art. 2º - As despesas com a execução da presente Emenda à Lei Orgânica do Município de Sorocaba correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 3º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Sorocaba entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, em 30 de Agosto de 2011
Anselmo Rolim Neto
Antonio Carlos Silvano
Benedito de Jesus Oleriano
Claudemir José Justi
Emilio Souza de Oliveira
Francisco França da Silva
Francisco Moko Yabiku
Gervino Gonçalves
Hélio Aparecido de Godoy
Irineu Donizeti de Toledo
Izidio de Brito Correia
João Donizeti Silvestre
José Antonio Caldini Crespo
José Francisco Martinez
José Geraldo Reis Viana
Luis Santos Pereira Filho
Mario Marte Marinho Junior
Neusa Maldonado Silveira
Rozendo de Oliveira
Vitor Francisco da Silva
JUSTIFICATIVA A única personalidade jurídica do Poder Legislativo local é a Câmara Municipal de Sorocaba, diante da população e dos demais órgãos públicos e privados. Ou seja, as Comissões da Câmara, permanentes ou especiais, não têm personalidade jurídica própria e tornam-se dependentes do Presidente ou da Mesa Diretora da Casa, conforme ordenamento legal e regimental. Portanto, o entendimento pela recepção de matérias, nas Comissões, deve ser clareado com os termos deste Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de Sorocaba, no sentido de que todas as petições ou queixas, antes de chegarem a atuação das Comissões, devem passar pelo presidente da Câmara para referendo e, eventualmente, a tomada de atitudes próprias – por exemplo, aquelas preconizadas no art. 71 do Regimento Interno.
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