PROJETO DE EMENDA À LEI ORGÂNICA  DO MUNICÍPIO Nº  11

 

 

 

 

Acrescenta parágrafo ao Artigo 73º da Lei Orgânica do Município de Sorocaba e dá outras providências

 

A Mesa da Câmara Municipal promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica do Município de Sorocaba:

 

Artigo 1º – O Artigo 73 da Lei Orgânica do Município passa a contar com o § 4º, neste teor:

 

“§ 4º - As funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira em percentual mínimo de 95% (noventa e cinco por cento) no Poder Executivo e mínimo de 50% (cinqüenta por cento) no Poder Legislativo, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento”. (NR).

 

Artigo 2º - Esta emenda à Lei Orgânica do Município de Sorocaba entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 1º de Janeiro de 2.013.

 

S.S., em 20 de Outubro de 2009.

 

 

JOSÉ CRESPO

Vereador

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

O texto deste Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município é uma reprodução fiel do Artigo 3º da Emenda Constitucional Federal nº 19, promulgada em 04 de Junho de 1998, portanto posterior ao texto vigente da LOM de Sorocaba, que é de 5 de Abril de 1990, com exceção dos percentuais, que foram deixados, na Emenda nº 19, ao critério da legislação infraconstitucional dos Estados e Municípios.

Diante da evidente e gritante escalada de corrupção e do crime organizado nas Administrações Públicas em todas as esferas, é oportuno e necessário a sociedade definir o grau de profissionalismo e cargos efetivos convenientes nos escalões dos governos.

No Poder Executivo, que tem a execução orçamentária por incumbência primordial, é cada vez maior a pressão de segmentos político-partidários e empresariais pela indicação de ocupantes dos “cargos em comissão”, com objetivos inconfessáveis e seguramente menores, da transformação desses cargos em moeda corrente.

Nesse Poder, 5% (cinco por cento) dos cargos para a nomeação em livre provimento é suficiente. No Poder Legislativo, plural e político-partidário por excelência, a conveniência é pela relação paritária entre livre provimentos e profissionais concursados.

Pretende-se que esta adequação entre em vigor a partir da próxima gestão política, em respeito à governabilidade do governo em curso. Com a inserção deste Projeto, Sorocaba se inscreverá, mais uma vez, entre os municípios mais saudáveis e educadores do país, dando um exemplo de transparência e efetiva (não demagógica) vontade de servir à comunidade.