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PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI
Nº 054
Institui as diretrizes da Política de
Mobilidade e Acessibilidade Urbana Sustentável, no Município de
Sorocaba, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA
decreta:
Art. 1º
- Fica instituída no Município de Sorocaba a Política Municipal de
Mobilidade e Acessibilidade Urbana Sustentável, objetivando a inclusão
social da pessoa portadora de deficiência, de maneira que todo cidadão,
independentemente de suas limitações motoras, sensoriais ou mentais,
conforme o disposto no artigo 5º do Decreto Federal nº 5.296 de 2 de
dezembro de 2004, possa usufruir, com segurança, seguridade e conforto,
da rede viária municipal e do sistema de transportes públicos.
Parágrafo único: É parâmetro básico da Política de Mobilidade e
Acessibilidade Urbana Sustentável, o resultado de um conjunto de
políticas de transporte e circulação que visam proporcionar o acesso
amplo e democrático ao espaço urbano para a circulação e o acesso de
todas as pessoas à cidade, através da priorização dos modos de
transporte coletivo e não motorizados, de maneira efetiva, socialmente
inclusiva e ecologicamente sustentável.
Art. 2º
- O Sistema de Mobilidade Urbana é o conjunto organizado e coordenado
dos meios, serviços e infra-estruturas, que garante os deslocamentos de
pessoas e bens na cidade.
§ 1º: São meios de transportes urbanos:
I – motorizados;
II – não motorizados.
§ 2º: São serviços de transportes
urbanos:
I – de passageiros:
a)
coletivo
b)
individual
II – de cargas
§ 3º: São infra-estruturas de mobilidade
urbana:
I – vias e logradouros públicos,
inclusive ferrovias, hidrovias e ciclovias;
II – estacionamentos;
III – terminais, áreas de
transferências, estações e demais conexões;
IV – pontos de embarque e desembarque de
passageiros e cargas;
V – sinalização viária e de trânsito;
VI – equipamentos e instalações;
VII – instrumentos de controle,
fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações.
Art. 4º
- Cabe à Prefeitura do Município de Sorocaba assegurar aos portadores de
deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos de mobilidade,
acessibilidade e transporte público em conformidade com a Lei Federal nº
10.098/2000 e o Decreto Federal 5.296/2004.
Art. 5º - Fica sujeito ao cumprimento das disposições desta lei,
sempre que houver interação com matéria nela regulamentada:
I - A aprovação de projetos de natureza arquitetônica urbanística, de
transporte coletivo, bem como a execução de qualquer tipo de obra,
quando tenham destinação pública ou coletiva;
II - A outorga de concessão, permissão, autorização ou habilitação de
qualquer natureza;
III - A aprovação de financiamentos de projetos com a utilização de
recursos públicos.
Art. 6º
- Cabe à Secretaria Municipal de
Transportes, no âmbito da sua competência, coordenar, fiscalizar,
formular normas e legislação específica, orientar e controlar as
intervenções físicas e reguladoras relativas à mobilidade e
acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência na rede viária e no
sistema de transportes, de modo a possibilitar a elaboração de um Plano
Diretor de Mobilidade.
§ 1º: As organizações representativas das pessoas portadoras de
deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento de
requisitos definidos pela Secretaria de Transportes. Devem ser
utilizadas, como referência para a elaboração do cumprimento das ações
orientadas à mobilidade e acesso das pessoas portadoras de deficiência,
as legislações: federal, estadual e municipal vigentes.
§ 2º: O Plano Diretor de Mobilidade
deverá prever:
I – áreas de acesso restrito ou
controlado;
II – espaços para instalação de
estacionamentos dissuasórios;
III – medidas que favoreçam a circulação
de pedestres e ciclistas;
IV – medidas que possibilitem minimizar
os conflitos intermodais;
V – delimitação de áreas prioritárias a
serem tratadas por meio de:
a)
projetos paisagísticos;
b)
revitalização da
infra-estrutura do sistema viário;
c)
pavimentação de vias;
d)
construção ou manutenção
de passeios;
e)
sinalização viária;
f)
implantação de ciclovias
ou ciclofaixas;
g)
implantação de terminais,
estações de embarque e desembarque e abrigos para pontos de parada.
VI – formas de financiamento e parcerias
a serem firmadas.
§ 3º: Entende-se por estacionamento
dissuasório, aquele público ou privado, integrado ao sistema de
transporte urbano, com vistas a dissuadir o uso do transporte
individual.
Art. 7º - A Prefeitura Municipal de Sorocaba deve, através de
projeto de lei de execução orçamentária a ser encaminhado à Câmara
Municipal, propor anualmente um Programa de Investimentos Específico
prevendo a destinação de dotação orçamentária e metas para as
adaptações, eliminações e supressões de barreiras arquitetônicas e
urbanísticas na rede viária e no sistema de transporte.
Parágrafo único. O programa e as metas que visam acessibilidade e
mobilidade das pessoas portadoras de deficiência na rede viária e no
sistema de transportes deverão ser propostas pelos órgãos envolvidos,
com a coordenação da Secretaria de Transportes.
Art. 8º - A Secretaria de Transportes deverá definir a
priorização das ações estratégicas a serem adotadas na rede viária e no
sistema de transportes, para a mobilidade e acessibilidade das pessoas
portadoras de deficiência.
Art. 9º - Como forma de garantir acessibilidade, ocupação física
e a circulação de pessoas portadoras de deficiência na rede viária e no
sistema de transportes, ficam instituídas, para definição das ações
estratégicas, devendo contemplar os princípios e as diretrizes desta
Lei:
I - Garantia da acessibilidade, ocupação
física e circulação nas edificações e nos equipamentos públicos e
privados, novos ou existentes da rede viária e do sistema de transporte
público;
II - Garantia da mobilidade, acessibilidade e circulação autônoma no
Sistema Integrado de Transportes Públicos.
III - Adequação gradativamente do acesso aos veículos de transporte
coletivo público municipal conforme estabelecido no artigo 38 do Decreto
Federal 5.296/2004 e demais leis federais complementadas por leis
municipais.
IV - Viabilização dos serviços adequados de transporte público para
atendimento com segurança e conforto das necessidades desses usuários;
V - Instituição de programas de implantação e fiscalização da aplicação
de normas de construção, recuperação e ocupação da rede viária para o
deslocamento a pé que garantam as condições de acessibilidade, ocupação
física e circulação com segurança, seguridade e conforto;
VI - Implantação e fiscalização da aplicação de normas de remoção de
barreiras e de obstáculos nas vias públicas e no acesso ao transporte
público;
VII - Participação da elaboração, revisão e aprovação de normas de
instalação de equipamentos e mobiliário urbano que sejam afetos à rede
viária e ao sistema de transporte.
VIII – Estabelecimento da regulamentação para circulação, parada e
estacionamento de veículos e implantar a respectiva sinalização de
trânsito, compatível com a segurança e as necessidades da circulação e
acessibilidade desses usuários;
IX - Garantia nos espaços públicos e privados dos pólos geradores de
viagens de médio e grande porte, analisados pela Secretaria de
Transportes, medidas e dispositivos de acesso, ocupação física e
circulação;
X – Ampliação dos canais de informação, comunicação e de participação da
comunidade, devidamente adequados a todos os tipos de deficiência.
Art. 10 - Os serviços de transporte público poderão ser prestados
diretamente pelo poder público ou por terceiros, através de concessão,
permissão ou contratação, segundo legislação específica.
Art. 11 - A Política de Mobilidade e Acessibilidade das Pessoas
Portadoras de Deficiência deve prever também as atividades de
capacitação dos trabalhadores que têm contato com o público e dos
servidores públicos que exercem atividades de planejamento, projetos e
operações dos sistemas viário e de transportes, com o objetivo de
permitir melhor entendimento das especificidades dos Portadores de
deficiência, bem como adquirir instrumental que permita a comunicação e
o melhor atendimento a esses usuários.
Art. 12 - A Secretaria de Transportes deverá desenvolver
atividades educativas relativas à mobilidade e à acessibilidade das
pessoas portadoras de deficiência na rede viária e ao sistema de
transportes.
Art. 13 - A Prefeitura de Sorocaba deverá estabelecer estratégia
que torne, progressivamente, os diferentes serviços de transportes
públicos acessíveis e disponíveis também para os portadores de
deficiência, podendo criar e manter serviços diferenciados de táxis, com
veículos equipados e condutores capacitados a atender às pessoas
portadoras de diferentes deficiências ou com mobilidade reduzida,
permanentes ou temporárias.
Art. 14 - A Prefeitura de Sorocaba deve manter serviço de
atendimento especial, como modo de transporte "porta-a-porta", gratuito,
voltado ao portador de deficiência com alto grau de dependência.
Art. 15
- A frota de transporte coletivo público operante no Município deve ser
gradativamente adaptada de maneira a permitir o acesso e transporte, com
segurança e conforto dos portadores de deficiência.
Art. 16
- Toda a sinalização de interesse do usuário deve ser prestada também às
pessoas portadoras de deficiência, na forma adequada ao seu
entendimento. A sinalização dos Terminais de Integração, das Estações de
Transferência e dos Pontos de embarque ou desembarque de passageiros,
bem como da parte interna e externa dos ônibus, deverão possuir sua
versão em caracteres da linguagem Braille, com o mesmo conteúdo.
§ 1º: No interior dos Terminais de
Integração deve haver sistema de sonorização e sistema de sinalização
que prestem informações de interesse do usuário e da operação do Sistema
Integrado de Transporte Público.
§ 2º: Os usuários dos serviços terão
direito de ser informados, em linguagem acessível e de fácil
compreensão, sobre:
I – seus direitos e responsabilidades;
II – os direitos e obrigações dos
operadores dos serviços;
III – os padrões pré-estabelecidos de
qualidade e quantidade dos serviços ofertados, bem como dos meios para
reclamações e dos respectivos prazos para resposta.
Art. 17
- As edificações, novas ou existentes, que compõem o Sistema Integrado
de Transportes Públicos, como terminais de integração, estações de
transferência, plataformas de embarque ou desembarque e pontos de parada
deverão proporcionar, através da viabilização das condições exigíveis,
bem como dos padrões e das dimensões mínimas que visam propiciar às
pessoas portadoras de deficiência, melhor e mais adequado acesso,
ocupação física e circulação, conforme as especificações das normas de
acessibilidade definidas pela Secretaria de Transportes e complementadas
pelas demais normas vigentes.
Art. 18 - As condições estabelecidas pelas normas devem ser
aplicadas nas edificações do sistema de transporte municipal, através de
adaptações das construções, se necessárias.
Parágrafo único: Durante a realização de obras e atividades de
manutenção e conservação, devem ser adotadas medidas que preservem as
condições de acessibilidade, ocupação física e circulação das pessoas
portadoras de deficiência. Os acessos a essas edificações devem ser
sinalizados conforme normas definidas pela Secretaria de Transportes,
respeitando as demais normas vigentes.
Art. 19 - As calçadas, passeios e vias para circulação de
pedestres devem ser projetados e construídos com pisos adequados à
circulação da pessoa portadora de deficiência. Os equipamentos,
mobiliário urbano e outros elementos de utilidade pública, como também
outros obstáculos à circulação devem ser posicionados de maneira que não
comprometam a passagem das pessoas com deficiência de locomoção. A
sinalização e dispositivos viários não devem constituir num bloqueio à
passagem, devendo a colocação de colunas nas calçadas e junto das
travessias manter as larguras mínimas para o deslocamento destes
usuários. Deve haver manutenção e conservação freqüente do piso do
passeio e da vegetação existente.
Art. 20 - O rebaixamento de calçadas, junto às travessias de
pedestres, canteiros centrais, ilhas e refúgios ou demais locais deve
garantir às pessoas portadoras de deficiência condições adequadas de
utilização. O rebaixamento de calçada deve seguir padrão de construção e
locação conforme definido pela Secretaria de Transportes em consonância
com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas.
Art. 21 - Nas rotas para pedestres com deficiência visual e
demais locais e áreas aprovados pela Secretaria de Transportes, o
rebaixamento de calçada deve ser sinalizado com uma faixa de piso de
tátil com textura diferenciada para indicar as descidas e subidas e
sinalizar que aquele é um local seguro para a travessia.
Art. 22 - A Secretaria de Transportes, em conjunto com os demais
órgãos envolvidos, deve estabelecer programa integrado de adaptação das
calçadas e passeios de forma a criar condições adequadas para circulação
da pessoa portadora de deficiência.
Art. 23 - Deverão ser definidos os locais que terão prioridade na
adaptação, levando-se em consideração as proximidades de localidades
onde há concentração de pessoas portadoras de deficiência. Devem ser
definidas rotas específicas para este grupo, dotadas de todas condições
exigíveis pela Associação Brasileira de Normas Técnicas, para
possibilitar a acessibilidade, ocupação física e circulação com conforto
e segurança. Estas rotas devem consolidar ligações entre estes locais
que reúnem os portadores de deficiência até os pontos onde estão
localizados os terminais e estações do transporte coletivo, os locais de
estacionamentos de seus veículos ou até outras edificações de interesse.
Art. 24 - Na elaboração do projeto de rotas para pessoas com
deficiência devem ser consideradas as características próprias de cada
tipo de sinalização:
I - A largura adequada das vagas de estacionamento;
II - Os tempos necessários à travessia, uma vez que a velocidade média
da pessoa com necessidade especial é inferior à do pedestre comum;
III - A altura da colocação da "botoeira" nos semáforos.
IV - A utilização, em rotas, com presença de deficientes visuais, de
sinalização semafórica com dispositivo sonoro que permite ao usuário
identificar o momento a partir do qual a travessia pode ser realizada.
Art. 25 - O pavimento da pista de rolamento, junto às travessias
de pedestres, deve oferecer condições favoráveis ao deslocamento das
pessoas portadoras de deficiência. Qualquer obstáculo deverá ser
eliminado, tais como tampas de poços de visita elevadas, irregularidades
no pavimento e existência de buracos, entre outros.
Art. 26 - Os locais onde forem utilizados os canteiros centrais,
ilhas e refúgios para auxiliar a travessia de pedestres devem ter
dimensões compatíveis para usuários de cadeiras de rodas.
Art. 27
- A inclinação transversal dos passeios, resultantes do desnível do lote
em relação à pista de rolamento, que visa permitir o acesso de veículos,
não deve constituir-se em obstáculo ao trânsito de pessoas portadoras de
deficiência. A compensação da diferença entre os níveis deve ser feita
internamente ao lote, conforme especificações do Código de Obras e
Edificações do Município.
Art. 28 - A circulação, o estacionamento e a parada de veículos,
assim como as travessias adaptadas ao uso da pessoa portadora de
deficiência, devem ser sinalizadas utilizando os padrões especificados
no Código de Trânsito Brasileiro e em normas estabelecidas pela
Secretaria de Transportes, como:
I- Sinalização vertical de regulamentação de estacionamento própria para
vagas destes usuários;
II- Sinalização vertical específica indicativa de serviços auxiliares;
III- Sinalização vertical específica indicativa educativa;
IV- Sinalização horizontal - símbolo internacional de deficiente físico,
para ser utilizado nas vagas de estacionamento, destinadas aos
condutores ou passageiros portadores de deficiência que apresentam
problemas de locomoção;
V - Dispositivos e sinalização auxiliares - travessias elevadas, no caso
específico para deficiente visual, o piso tátil;
VI - Sinalização semafórica complementada por dispositivo sonoro,
dirigida aos pedestres com deficiência visual.
Art. 29 - A utilização das vagas de estacionamento destinadas aos
condutores ou passageiros Portadores de deficiência que apresentam
problemas de locomoção deve observar o princípio da impessoalidade,
devendo a Secretaria de Transportes regulamentar a forma de
cadastramento dos interesses, bem como a maneira de identificação dos
seus veículos.
Art. 30 - Deverão ser exigidos, nos espaços públicos e privados
dos pólos geradores de viagens, dispositivos de acesso, ocupação física
e circulação das pessoas portadoras de deficiência. Nos estacionamentos
desses pólos devem ser reservadas vagas para veículos de transporte de
pessoa portadora de dificuldades de locomoção, devidamente localizadas e
sinalizadas conforme as normas estabelecidas pela Secretaria de
Transportes, em consonância com o Código de Trânsito Brasileiro, normas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas e Código de Obras.
Art. 31 - Em situações de obras sobre a calçada, devem ser
observados cuidados especiais para manter a continuidade da circulação,
acesso e ocupação física da pessoa portadora de deficiência, de maneira
a garantir segurança, conforto e seguridade.
Art. 32
– A participação da sociedade civil no planejamento, fiscalização e
avaliação da política de Mobilidade e Acessibilidade Urbana deverá ser
assegurada pelos seguintes instrumentos:
I – órgãos colegiados com a participação
de representantes do Poder Executivo,da sociedade civil e dos operadores
dos serviços;
II – ouvidorias nas instituições
responsáveis pela gestão do sistema de mobilidade e acessibilidade
urbana ou nos órgãos com atribuições análogas.
III – audiências e consultas públicas;
IV – procedimentos sistemáticos de
comunicação, de avaliação da satisfação dos usuários e de prestação de
contas públicas.
Art. 33 - As despesas para cumprimento desta lei decorrerão de
despesas orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 34 - Esta lei entrará em vigor 180 (cento e oitenta) dias a
contar da data de sua publicação.
S/S., 11 de março de 2009.
JOSÉ CRESPO
Vereador
JUSTIFICATIVA:
A qualidade dos deslocamentos nos
grandes centros urbanos tem se mostrado uma preocupação atual. O
Ministério das Cidades desenvolveu um Programa de Mobilidade Urbana com
o intuito de apoiar e custear estudos e projetos desenvolvidos por
municípios relacionados ao tema.
Diante desse cenário, o presente projeto
de lei objetiva a instituição de Política de Mobilidade e Acessibilidade
Urbana Sustentável para o Município de Sorocaba. Sua finalidade é
melhorara e universalizar o acesso à cidade e garantir a
sustentabilidade ambiental nos deslocamentos urbanos por meio do
incentivo ao uso do transporte coletivo e não motorizado.
Para tanto, se faz necessária a
definição de diretrizes básicas a serem obedecidas nas ações, programas
e intervenções urbanas. Também é fundamental a intensificação da
fiscalização relativa à construção, manutenção e utilização dos
logradouros públicos, a preocupação com a segurança nos deslocamentos e
a integração das várias modalidades de transporte.
O projeto prevê, ainda, o
desenvolvimento de um Plano diretor de Mobilidade.
O processo de elaboração desses
documentos deverá ser precedido de um amplo diagnóstico capaz de
identificar aspectos e locais da cidade que mereçam tratamento que os
qualifique nos termos propostos pela política de mobilidade urbana. O
Plano diretor de mobilidade tem ainda o papel de estabelecer prioridades
e de definir formas de viabilizar as intervenções necessárias, seja
através de financiamento, seja por meio de parcerias com entidades
privadas, organizações da sociedade civil ou entre órgãos públicos.
Entendendo, então, que a proposta ora
apresentada é um primeiro passo para a efetivação de uma mobilidade
urbana de qualidade em Sorocaba é que submetemos este projeto de lei ao
aprimoramento e apreciação desta Egrégia Casa.
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