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PROJETO DE LEI Nº 076
Altera a redação do Art. 1º e do Art. 6º da Lei 6.344, de 05 de dezembro de 2000, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA decreta:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei Nº 6.344, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º - O Poder Executivo poderá propor a concessão de incentivos fiscais às empresas que tenham objetivo industrial, comercial ou de prestação de serviços, cuja instalação, ampliação ou continuidade no Município seja julgada de excepcional interesse com relação ao desenvolvimento econômico e social da cidade, nos termos desta Lei.
Parágrafo Único – Caberá à Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com o apoio do Conselho Municipal de Desenvolvimento Econômico e Social – CMDES, realizar os estudos e identificar as empresas que sejam merecedoras de tais incentivos”.
Art. 2º - O Art. 6º da Lei Nº 6.344, de 05 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º - A concessão dos incentivos fiscais mencionados nesta Lei dependerá da aprovação da Câmara Municipal, através de projetos de lei específicos do Executivo instruídos pelas exigências e documentos nela mencionados, especialmente nos Art. 3º e 5º, podendo seus efeitos iniciarem-se a partir da data de promulgação da respectiva lei”.
Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S.S., de março de 2009.
JOSÉ CRESPO Vereador
JUSTIFICATIVA:
Lei nº 6.344/2000 cumpriu e cumpre um importante papel no sentido de incentivar determinadas empresas que estejam colaborando, de maneira excepcional, com o desenvolvimento econômico e social de Sorocaba. Ninguém melhor do que a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, com apoio do CMDES, para realizar os estudos e identificar tais empresas. Mas o Poder Legislativo não pode ficar alheio a uma de suas atribuições e prerrogativas constitucionais, que é a do controle externo dos atos do Executivo, principalmente atos desta categoria, que reduzem as receitas orçamentárias. Após os estudos e pareceres da referida Secretaria, caso a caso, havendo a concordância de sua Excelência o Prefeito Municipal, aquele Poder deve consubstanciar o nobre objetivo em Projeto de Lei, a ser referendado pela Casa Legislativa.
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