PROJETOS DE LEI

 

 

 

  

PROJETO DE LEI Nº 088

 

 

Dispõe sobre o pagamento em  pecúnia de licença-prêmio e outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA decreta:

 

 

Art. 1º - O pagamento da licença prêmio em pecúnia aos servidores municipais prevista no Art. 73, § 3º, da Lei Orgânica do Município será efetuado no exercício seguinte ao da solicitação formal do interessado.

 

§ 1º - Para fazer jus ao pagamento da licença prêmio na forma do disposto no caput deste artigo, o interessado que atender aos requisitos para sua obtenção deverá requerê-lo até o último dia útil do mês de abril.

 

§ 2º - As solicitações de pagamento de licença prêmio efetuadas após a data fixada no § 1º serão atendidas no exercício seguinte ao mencionado no caput deste artigo.

 

§ 3º - A critério do órgão pagador, o pagamento a que se refere o caput deste artigo poderá ser antecipado e efetuado a partir da solicitação formal do interessado, independente do disposto nos §§ 1º e 2º.

 

Art. 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 3º
- Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

S/S., em 31 de março de 2009.

 

 

JOSÉ CRESPO

Vereador

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Em seu Art. 73, § 3°, a Lei Orgânica do Município de Sorocaba  assegura a todo e qualquer servidor ou empregado público municipal o percebimento da licença prêmio, benefício que constaria mais tarde do estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, através da lei nº 3.800, de 2 de dezembro de 1.991. Desde então, surgiram alterações na legislação pertinente, mas nenhuma garantiu expressamente o pagamento desse direito em pecúnia dentro de prazo razoável aos servidores. Atualmente, completando o período aquisitivo de uma licença prêmio (cinco anos), há casos em que o servidor está aguardando quase o mesmo tempo para receber o que lhe é de direito, visto o entendimento do órgão pagador que tem idêntico prazo (aqui chamado de período concessivo) para efetuar o pagamento pleiteado. Esse entendimento dá ao órgão pagador a possibilidade de realizar o pagamento em até 60 (sessenta) meses a partir da solicitação do interessado. O presente projeto de lei visa fazer com que o pagamento da licença prêmio em pecúnia aos servidores seja pago dentro de no máximo 20 (vinte meses) a partir da data-limite de solicitação fixada no § 1º do seu Art. 1º (último dia útil do mês de abril). O órgão pagador terá, assim, tempo suficiente para incluir no orçamento do ano seguinte a dotação financeira necessária ao pagamento da licença prêmio solicitada.