PROJETOS DE LEI

 

 

 

  

PROJETO DE LEI Nº 092

 

(Dispõe sobre critérios de cobrança pelo uso da rede municipal coletora de esgotos e dá outras providências)

 

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA DECRETA:

 

 

Art. 1º - As tarifas cobradas pelo SAAE - Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Sorocaba dos seus consumidores, em razão do uso da rede municipal coletora de esgotos colocada à disposição deles, serão calculadas através da aplicação dos seguintes coeficientes sobre o valor total tarifado para o fornecimento de água:

 

I - 70% (setenta por cento) se os esgotos oriundos do local são retirados através da rede coletora pública e recebem tratamento público adequado;

 

II - 50% (cinquenta por cento) se os esgotos oriundos do local são retirados através da rede coletora pública mas não recebem tratamento público adequado;

 

III - 30% (trinta por cento) se os esgotos oriundos do local não são retirados através da rede coletora pública.

 

Art. 2º - Nos locais onde a rede municipal de Esgotos não estiver à disposição dos consumidores não poderá haver cobrança a título de esgotos.

 

Art. 3º - Para as finalidades do artigo 1º desta Lei, define-se como "tratamento público adequado" as técnicas e procedimentos que efetivamente purificam os esgotos ao nível de qualidade equivalente ao das águas naturais superficiais verificadas no município de Sorocaba.

 

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

 

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor em 01 de Janeiro de 2012.

 

S.S., em 11 de Março de 2011.

 

 

José Crespo

Vereador

 

  

JUSTIFICATIVA

 

A lei municipal nº 5.025/95, em seu artigo 12, já determinava a aplicação do coeficiente de 70% sobre o volume de água utilizada para a tarifação dos esgotos. Não ha legislação mais recente que tenha alterado essa porcentagem, mas o que aconteceu foi a entrega de toda a capacidade normativa nesse campo à "fúria tributária" do Executivo, que por decretos e simples atos administrativos, aumentou isso dos 70% para 100%, estando atualmente, como alegada "liberalidade", cobrando escorchantes 92,5% (noventa e dois e meio por cento). Essa lamentável entrega do Poder Legislativo, que agora está na iminência de ser recuperado, ocorreu no artigo 5º da lei municipal 5.357/97. Considerando a necessidade de ajustes orçamentários na autarquia, em razão da aprovação desta lei, fica sua eficácia remetida para o próximo exercício.