PROJETOS DE LEI

 

 

 

  

PROJETO DE LEI Nº 094

 

 

 

(Dispõe sobre os critérios de enquadramento de obras públicas e privadas na necessidade de elaboração prévia de EIV – Estudo de Impactos de Vizinhança e de RIVI – Relatório de Impactos de Vizinhança no Município de Sorocaba  e dá outras providências)

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA DECRETA:

 

 

 

CAPÍTULO I – CONCEITUAÇÃO

 

Art. 1º - O licenciamento de obras públicas e privadas de significativos impactos urbanos no Município de Sorocaba deverá ser precedido de EIV - Estudo de Impactos de Vizinhança e RIVI - Relatório de Impactos de Vizinhança, conforme o disposto nesta Lei.

 

Parágrafo Único - Consideram-se de significativos impactos urbanos as obras ou empreendimentos que possam afetar:

 

I - a saúde, a segurança e o bem estar da população;

 

II - as relações de convivência e vizinhança;

 

III - as atividades sociais e econômicas;

 

IV - as propriedades químicas, físicas ou biológicas do meio ambiente;

 

V - a infra-estrutura urbana e seus serviços (sistema viário, sistema de drenagem, saneamento básico, eletricidade e telecomunicações);

 

VI - o patrimônio cultural, artístico, histórico, paisagístico e arqueológico do município;

 

VII - a paisagem urbana.

 

Art. 2º - Para efeitos desta Lei, é considerado como vizinhança o meio humano e o meio físico que sofrerão os impactos da obra ou empreendimento. 

 

Parágrafo Único - A delimitação da vizinhança deverá ser feita em cada estudo a ser realizado, de acordo com o alcance dos impactos da obra ou empreendimento.

 

Art. 3º - O EIV e seu correspondente RIVI serão elaborados de maneira a contemplar os efeitos positivos e negativos da obra ou empreendimento quanto à qualidade de vida da população residente na área e suas proximidades, incluindo a análise, no mínimo, das seguintes questões:

 

I – adensamento populacional;

 

II - equipamentos urbanos e comunitários;

 

III – uso e ocupação de solo;

 

IV – valorização imobiliária;

 

V – geração de tráfego e demanda por transporte público;

 

VI – ventilação e iluminação;

 

VII – paisagem urbana e patrimônio natural, histórico e cultural.

 

Art. 4º - O EIV e seu correspondente RIVI deverão conter:

 

I – caracterização do empreendimento quanto à localização, objetivos e compatibilidade com a legislação federal, estadual e municipal pertinente;

 

II – caracterização da vizinhança onde o projeto terá repercussão quanto aos aspectos sociais, econômicos e culturais;

 

III - caracterização da infra-estrutura urbana local e avaliação de sua capacidade de suportar a demanda do empreendimento;

 

IV – avaliação dos impactos nas fases de implantação, operação e funcionamento e desativação do empreendimento, quando for o caso;

 

V – definição de medidas mitigadoras dos impactos negativos e de eventuais medidas compensatórias, bem como apresentação de medidas otimizadoras dos impactos positivos; 

 

VI - programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos, indicando fatores e parâmetros a serem adotados durante as fases de implantação, operação e desativação do empreendimento;

 

VII – relação de todos os técnicos da equipe multidisciplinar responsável pelo relatório, com nome e formação profissional.

 

Art. 5º - As despesas pela execução do EIV e do RIVI serão custeadas pelo proponente da obra ou empreendimento.

 

Art. 6º - O RIVI, destinado à consulta pública, deve ser apresentado de forma objetiva, facilitando a compreensão do público. As informações devem ser traduzidas em linguagem acessível e ilustradas por mapas, quadros, fotos e demais recursos visuais de modo que se possam entender as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as conseqüências de sua implantação.

 

Art. 7° - O projeto do empreendimento, o EIV e o RIVI serão apresentados ao órgão competente e a respectiva súmula será publicada na Imprensa Oficial do Município.

 

§ 1° - O RIVI permanecerá à disposição dos interessados, para consulta, por 30 (trinta) dias.

 

§ 2º - Publicada a proposta, fica assegurada pelo órgão público competente, a realização de Audiência Pública antes da decisão final sobre o projeto.

 

§ 3º - A Audiência Pública é destinada a garantir o contraditório na apreciação da proposta e os respectivos resultados serão divulgados em ata resumida publicada na Imprensa Oficial do Município.

 

Art. 8º - Enquanto não for aprovado o EIV e o RIVI pelo órgão competente, não será concedido o licenciamento da obra ou empreendimento e nenhuma providência de implantação e execução, mesmo preliminar, poderá ter início. 

 

CAPÍTULO II – REGULAMENTAÇÃO

 

Art. 9º - Entender-se-á por:

 

I - Impacto de vizinhança: a repercussão ou interferência que constitua impacto no sistema viário, na infraestrutura urbana, no meio ambiente e no meio social, causada por uma ou empreendimento, em decorrência de seu uso ou porte.

 

II - Pólo gerador de tráfego: empreendimento ou atividade, permanente ou transitória, que gera grande afluxo de população, com substancial interferência no tráfego do entorno, necessitando de espaços para estacionamento, carga e descarga, movimentação, embarque e desembarque, tais como, centros comerciais, shoppings centers, edifícios de escritórios, núcleos residenciais, estádios, complexos poli-esportivos, escolas, terminais rodoviários, ferroviários e de cargas, entre outros.

 

III - Impacto no sistema viário: interferência causada em decorrência das atividades e porte de obras, empreendimentos ou atividades que geram grande afluxo de população e conflitos na circulação de pedestres e veículos em seu entorno imediato, requerendo análise especial.

 

IV - Medidas mitigadoras: compreendem as ações e atividades propostas com a finalidade de atenuar impactos negativos, podendo ser divididas em medidas preventivas e corretivas, conforme exposto a seguir:

 

a) Medidas preventivas: compreendem as ações e atividades propostas cujo fim é prevenir a ocorrência de impactos negativos;

 

b) Medidas corretivas: compreendem as ações e atividades propostas com a finalidade de corrigir a existência de impactos negativos.

 

V - Medidas compensatórias: compreendem as ações e atividades propostas para compensar a ocorrência de impactos negativos;

 

VI - Medidas Potencializadoras: compreendem as ações e atividades propostas para otimizar e/ou ampliar os efeitos dos impactos positivos; 

 

VII - Área de Vizinhança: imediações do local onde se propõe a obra, o empreendimento ou atividade, e/ou qualquer outra área que sofra suas influências positivas ou negativas;

 

VIII - Mudanças de uso: alterações da classificação do porte da atividade, previstas no Art. 79, da Lei nº 8.181/07 ou eventuais alterações.

 

Art. 10 - O EIV após a elaboração do diagnóstico, da situação atual e a identificação, qualificação e quantificação dos impactos, deverá apontar as medidas mitigadoras, compensatórias ou potencializadoras que o empreendedor promoverá junto à comunidade.

 

§ 1º - O EIV será elaborado às expensas do empreendedor, que arcará também com as despesas inerentes à compensação, mitigação e/ou potencialização dos impactos, causados pela ação transformadora proposta.

 

§ 2º - O EIV avaliará os impactos da obra, empreendimento ou atividade, sobre a qualidade de vida da população residente na área de vizinhança do projeto, devendo incluir ou observar, no que couber, a análise e proposição de soluções para as seguintes questões:

 

I - Adensamento populacional, a ser promovido pela ação transformadora, apontando a nova densidade populacional que a região terá após a instalação do empreendimento ou atividade, analisando o possível potencial atrator/repulsor de populações fixas e eventuais, quando for o caso;

 

II - Infraestrutura urbana, em especial das redes de água, esgoto, drenagem de águas pluviais e energia elétrica, sendo que para atividades não residenciais deverão ser considerados a geração, a coleta e a disposição final dos resíduos sólidos e líquidos;

 

II - Uso e ocupação do solo, na área de vizinhança;

 

IV - Valorização ou desvalorização dos imóveis próximos e afetados pelo empreendimento ou atividade;

 

V - Sistemas de mobilidade e transporte, incluindo entre outros: tráfego gerado, acessibilidade (calçadas e passeios públicos), acessos e estacionamentos de veículos, carga e descarga, embarque e desembarque de pessoas, demanda por transporte público; 

 

I - Equipamentos institucionais públicos e privados;

 

VII - Ventilação e iluminação de áreas públicas e privadas,

 

VIII - Paisagens urbanas e patrimônio natural e cultural;

 

IX - Poluição sonora e do ar;

 

X - Impacto sócio-econômico na população residente e/ou atuante na vizinhança.

 

Art. 11 - O EIV deverá conter, além das questões relacionadas no artigo 10, as seguintes informações:

 

I - Documentação necessária à análise técnica de adequação do empreendimento ou atividade às condições locais e de suas alternativas tecnológicas, contendo indicação de:

 

a) Identificação do empreendedor;

 

b) Identificação do empreendimento ou atividade, que deverá contemplar sua descrição e localização, com definição dos limites geográficos demarcados em planta aerofotogramétrica, com escala mínima de 1:5.000, da área direta ou indiretamente afetada;

 

c) Projeto arquitetônico e/ou urbanístico;

 

d) Avaliação da infra-estrutura disponível;

 

e) Áreas, dimensões e volumetria da edificação em que será exercida a atividade;

 

f) Levantamento planialtimétrico cadastral com indicação de equipamentos e recursos naturais existentes;

 

g) Indicação de entradas, saídas, geração de demanda de tráfego e distribuição no sistema viário;

 

h) Indicação das macrozonas ambientais e das zonas de uso constantes na legislação de uso e ocupação do solo; 

 

i) Indicação dos bens tombados em nível estadual e federal, na fração urbana e no raio de 300 (trezentos) metros, contados do perímetro do imóvel ou imóveis onde o empreendimento ou atividade está localizado e, em nível municipal, na fração urbana e no raio de 100 (cem) metros contados do perímetro do imóvel ou imóveis onde o empreendimento ou atividade está localizado;

 

j) Indicação da existência de área contaminada no raio de 200 (duzentos) metros, contados do perímetro do imóvel ou imóveis onde o empreendimento ou atividade está localizado, apontando a fonte de contaminação (indicando sua razão social e atividade), meio impactado, contaminantes, etapa de gerenciamento da área contaminada e medidas adotadas, com base na relação de áreas contaminadas no Município, divulgada pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo;

 

k) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do(s) responsável(eis) técnico(s) pelo EIV.

 

II - Identificação e avaliação dos impactos na área de vizinhança durante as fases de implantação, operação ou funcionamento e, quando for o caso, de desativação do empreendimento ou atividade, contendo os aspectos a seguir, no mínimo:

 

a) Movimento de terra e destino final do material resultante;

 

b) Destino final do entulho da obra;

 

c) Existência de arborização e de cobertura vegetal no terreno;

 

d) Produção e nível de ruído;

 

e) Emissão de material particulado.

 

III - Definição de medidas mitigadoras, compatibilizadoras e compensatórias, com cronograma de execução;

 

IV - Elaboração de programas de monitoramento dos impactos após a implementação das medidas mitigadoras, compensatórias e potencializadoras. 

 

Art. 12 - Os empreendimentos objeto de EIV/RIVI são:

 

I - Os de caráter industrial, com área construída superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados), situados nos corredores: CRR (Corredor de Circulação Rápida) e CCI (Corredor de Comércio e Indústria), situados fora da ZI (Zona Industrial);

 

II - Os condomínios de qualquer natureza, com área de terreno superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados);

 

III - Os loteamentos de qualquer natureza, com acesso controlado;

 

IV - Os empreendimentos de caráter comercial, com área construída superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados);

 

V - Os postos de abastecimento de combustível, com área de cobertura de bomba de 1.000 m² (um mil metros quadrados);

 

VI - Os empreendimentos de prestação de serviços, com área construída superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados);

 

VII - Os empreendimentos de caráter institucional, com área construída superior a 10.000 m² (dez mil metros quadrados);

 

VIII - Os empreendimentos que pleitearem outorga onerosa, desde que a área construída final seja superior à 10.000 m² (dez mil metros quadrados);

 

IX - Os empreendimentos que pleitearem mudança de uso;

 

X - Os empreendimentos que forem classificados como UAI (Uso de Alta Incomodidade), nos termos do inciso VII, do artigo 79, da Lei nº 8.181/2007.

 

Art. 13 - A Administração Pública Municipal, para minimizar ou compensar impactos negativos a serem gerados por empreendimento ou atividade, solicitará, no que couber:

 

I - Execução de melhorias na infra-estrutura urbana, tais como:
a) Ampliação das redes de água, esgoto sanitário, drenagem e extensão da pavimentação; 

 

b) Área de terreno ou área edificada para instalação de equipamentos institucionais, em proporção compatível com as demandas geradas pelo empreendimento;

 

c) Ampliação e adequação da estrutura viária, contendo:
1) Plano funcional de circulação das vias do sistema viário existente e proposto, na área de influência a ser definida pela URBES - Trânsito e Transportes, para cada caso e das interseções das vias arteriais e coletoras na área de impacto, sendo que, para a elaboração de referido plano, deverão ser considerados os fluxos de veículos e de pedestres gerados, utilizando-se o número de vagas ofertadas no estacionamento interno do empreendimento;

 

2) Projetos básico e executivo da geometria das vias no caso de alterações no traçado existente e da sinalização viária proposta (horizontal, vertical e semafórica, em escala mínima 1:500) nos padrões do Anexo II, do Código de Trânsito Brasileiro;

 

3) Indicação, no projeto arquitetônico, de local privativo para carga/descarga e abastecimento;

 

4) Indicação de medidas de ajustes nas vias, tais como: pontos de embarque e desembarque, baias de paradas e outros;

 

5) Indicação de medidas de acessibilidade para atender a circulação de pedestres nos passeios do entorno, conforme padrões da NBR nº 9.050, da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas.

 

II - Proteção acústica mediante o uso de técnicas adequadas às normas e legislações vigentes que regulam a matéria;

 

III - Recuperação e/ou preservação ambiental da área;

 

IV - Preservação e recuperação, se for o caso, de fachadas ou outros elementos arquitetônicos, hisatóricos, artísticos ou culturais e imóveis tombados, existentes na área interna do empreendimento e/ou em seu entorno.

 

§ 1º As exigências previstas nos incisos anteriores deverão ser proporcionais ao porte e ao impacto da obra, empreendimento ou atividade. 

 

§ 2º A aprovação da obra, empreendimento ou atividade ficará condicionada à assinatura de Termo de Compromisso pelo interessado, em que se comprometerá a arcar integralmente com as despesas decorrentes das obras e serviços necessários á mitigação, compensação ou potencialização dos impactos oriundos da implantação do empreendimento e/ou atividade, e demais exigências apontadas pela Administração Pública Municipal, antes de sua conclusão.

 

Art. 14 - O EIV deverá ser assinado pelo(s) proprietário(os) do empreendimento e/ou atividade e pelo(s) responsável(eis) técnico(os) do mesmo, que serão solidariamente responsáveis pela veracidade das informações fornecidas.

 

Art. 15 - O EIV conterá uma parte conclusiva, onde serão apresentados, de forma objetiva e de fácil compreensão, os resultados das atividades técnicas, bem como as vantagens e desvantagens da obra, empreendimento ou atividade.

 

Art. 16 - Após conclusão do EIV, deverá ser elaborado, também pelo empreendedor, o RIVI – Relatório de Impactos de Vizinhança.


Art. 17 -
O RIVI deverá permanecer à disposição de toda a população, em local de acesso público, durante o período de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação de edital específico para conhecimento da consulta.


Art. 18 –
A audiência pública a que se refere o parágrafo 2º do artigo 7º desta lei, deverá ser realizada em até 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital referido no artigo anterior.

 

§ 1º -  O edital de convocação previsto no artigo 17 deverá conter:

 

I - Data, horário e local de realização da audiência pública;

 

II - Identificação do número do processo administrativo que trata do estudo em questão;

 

III - Extrato do objeto da audiência pública.

 

§ 2º - Os resultados da audiência pública de que trata este artigo, serão divulgados em ata resumida, publicada na Imprensa Oficial do Município. 

 

Art. 19 - A Administração Pública Municipal manifestar-se-á de forma conclusiva sobre o EIV, aprovando ou rejeitando o projeto da obra, empreendimento e/ou atividade, condicionando sua aprovação à adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e/ou potencializadoras pelo empreendedor.

 

§ 1º Sempre que julgar necessário, a Administração Pública Municipal poderá solicitar informações complementares ao empreendedor.

 

§ 2º A conclusão final sobre o EIV proposto será publicada na Imprensa Oficial do Município.

 

Art. 20 - Após a aprovação do EIV, quando verificado surgimento de outros impactos supervenientes, não relacionados no estudo, a Administração Pública Municipal exigirá medidas mitigadoras, compensatórias e/ou potencializadoras complementares.

 

Art. 21 - Aprovado o EIV, as medidas mitigadoras, compensatórias e/ou potencializadoras previstas no Termo de Compromisso do § 2º, do artigo 13 desta lei, deverão ser executadas pelo proponente, dentro dos prazos ali assinalados, sob pena de cassação das licenças e autorizações concedidas pela Administração Pública Municipal, sem que assista ao empreendedor qualquer direito à indenização.

 

CAPÍTULO III – DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 22 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de verbas próprias consignadas em orçamento.

 

Art. 23 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.270, de 24 de Setembro de 2.007.

 

Art. 24 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

S.S., em 11 de Março de 2011.

 

 

José Crespo

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Sorocaba avançou muito neste campo com a promulgação da lei 8.270, de 24 de setembro de 2007, de autoria do vereador Antonio Arnaud Pereira. Este novo projeto de lei tem como objetivo atualizar a matéria, principalmente harmonizando-a com a recente edição do decreto municipal nº 18.655, de 05 de Novembro de 2010. Para tanto, solicitamos o apoio dos nobres pares desta Casa.