PROJETOS DE LEI
PROJETO DE LEI Nº 106
(Altera dispositivos da Lei nº 3.956, de 02 de Julho de 1.992, e dá outras providências).
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA DECRETA:
Art. 1º - O Parágrafo Único do Art. 1º da Lei nº 3.956, de 02 de Julho de 1.992, passa a ser o § 1º, com esta redação:
“§ 1º - O mesmo direito constante do Art. 1º será concedido às pessoas aposentadas por invalidez mediante ato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), em qualquer idade, a partir de 01 de Janeiro de 2.012”.
Art. 2º - O Art. 1º da Lei nº 3.956, de 02 de Julho de 1.992, passa a contar com o § 2º, assim redigido:
“§ 2º - O Poder Executivo expedirá credencial àqueles que comprovarem o preenchimento do previsto no Art. 1º e seu § 1º”.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verbas orçamentárias próprias.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S.S., em 16 de Março de 2011.
José Crespo
Vereador
JUSTIFICATIVA
A legislação federal, há muitos anos, garante o transporte coletivo gratuito para todas as pessoas maiores de 65 anos. Sorocaba, graças à iniciativa do vereador Mário Marte Marinho Júnior nos idos de 1992, através do projeto de lei 75/90, que se transformou na referida lei nº 3.956, passou a ser e ainda é a ÚNICA cidade do país que oferece essa gratuidade às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos, portanto cinco anos de gratuidade a mais do que nas outras cidades. Essa foi uma atitude de grande alcance social, que merece continuado louvor. O espírito do legislador foi garantir mobilidade e dignidade às pessoas na terceira idade, a maioria delas já aposentadas ou em vias de se aposentarem, e com os achatados proventos financeiros pagos pelo INSS. Entretanto, o que transpareceu nos últimos anos foi a existência de uma outra categoria de aposentados, menos numerosa e em condições sociais muito mais desvantajosas, que são os aposentados por invalidez. O INSS, o único órgão público brasileiro capaz de conceder esse benefício, adota critérios muito rigorosos e restritivos. Portanto, todas as pessoas aposentadas a título de invalidez realmente sofrem de graves problemas físicos e psicológicos que as incapacitam para o trabalho, em caráter permanente, vitalício. Em consequência disso, ficam excluídas do mercado de trabalho e dos rendimentos mínimos para uma vida digna. E muitas dessas pessoas, como agravante, sofrem isso em idades bem inferiores aos 60 anos. Cremos que a inclusão dos aposentados por invalidez no rol dos isentos do pagamento de tarifas nesta cidade "saudável e educadora" de Sorocaba, é dever de honra à lei nº 3.956, que sinaliza uma tendência para todo o Brasil. E por antecipação ao ilustre exegeta jurídico, fiquem patentes dois aspectos fundamentais, como paradigmas para a aprovação deste projeto: primeiro, que a lei nº 3.956 teve origem PARLAMENTAR (não do Executivo) e prosperou pela legal e soberana vontade do Legislativo, como Poder harmônico mas Independente, sob a égide do mesmo texto constitucional vigente hoje. Segundo, que o parecer jurídico da Casa foi FAVORÁVEL e exarado pelo maior jurista sorocabano de todos os tempos, o Dr. Hélio Rosa Baldy, no que foi seguido por todas as Comissões temáticas. Os custos decorrentes deste novo projeto não serão arcados pelo conjuntos dos demais usuários do sistema de ônibus, mas sim por recursos orçamentários. Nesse sentido, e para que seja feita a necessária adequação da matéria aos ditames da LC 101/2000 (lei federal de responsabilidade fiscal), a vigência desta nova lei deverá ser a partir do próximo exercício. Diante do exposto e para fazermos justiça com as pessoas aposentadas por invalidez é que contamos com o apoio aos nobres pares desta Casa ao presente Projeto de Lei.