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PROJETO DE LEI Nº 107
Institui no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa de Incentivos ao uso de energia solar em edificações urbanas, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA decreta:
Art.1º - Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa de Incentivos ao Uso de Energia Solar nas Edificações Urbanas, cujo objetivo é a promoção de medidas necessárias ao fomento do uso e ao desenvolvimento tecnológico de sistemas de aproveitamento de energia solar, para aquecimento de água em imóveis urbanos e outras utilizações possíveis que se mostrarem vantajosas à coletividade, bem como a conscientização da população sobre os benefícios da energia solar.
Art. 2º - O Programa de Incentivos ao Uso de Energia Solar nas Edificações Urbanas, na sua regulamentação, estabelecerá os incentivos fiscais a serem concedidos.
Art. 3º - O incentivo fiscal será concedido desde que o equipamento de captação de energia solar utilizado, apresente certificação de qualidade expedida pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia Normatização e Qualidade Industrial.
Art. 4º - Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias e suplementares se necessárias.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
S.S., em 08 de abril 2009.
JOSÉ CRESPO Vereador
JUSTIFICATIVA:
O presente Projeto pretende instituir o Programa de Incentivos ao Uso de Energia Solar nas Edificações Urbanas. O Brasil tem um enorme potencial de aproveitamento da energia solar: praticamente toda sua área recebe mais de 2200 horas de insolação, com um potencial equivalente a 15 trilhões de MWh, correspondentes a 50 mil vezes o consumo nacional de eletricidade. Mesmo assim, uma importante, prática e econômica aplicação da energia solar, o aquecimento de água, é pouco aproveitada, já que a infra-estrutura para aquecimento de água na maioria das residências brasileiras é baseada nos chuveiros elétricos, equipamento de baixo custo inicial, mas de grande consumo de energia ao longo de sua vida útil, e que gera importantes demandas de capital para o setor elétrico e altos custos ambientais e sociais. Os chuveiros elétricos consomem mais de 6% de toda a eletricidade produzida no país e são responsáveis por pelo menos 18% do pico de demanda do sistema. O sistema de aquecimento solar é uma alternativa excelente aos chuveiros para prover a água quente desejada nas habitações, no comércio e nos serviços, e têm muito a contribuir para a mitigação dos impactos sócio-ambientais do setor elétrico. Os aquecedores solares de água apresentam amplas vantagens ambientais, econômicas e sociais. Por substituir hidroeletricidade e combustíveis fósseis, cada instalação de aquecedor solar reduz de uma vez e para sempre o dano ambiental associado às fontes de energia convencionais: não produz emissões de gases tóxicos que contribuem para a poluição urbana, não afeta o clima global por não emitir gases estufa à atmosfera e não deixa lixo radiativo como uma herança perigosa para as gerações futuras. Os aquecedores solares apresentam também vantagens sociais como a redução da conta de energia elétrica e a geração de um grande número de empregos por unidade de energia transformada. No Brasil, a produção anual de um milhão de m² de coletores gera aproximadamente 30 mil empregos diretos, empregos estes localizados em empresas de pequeno e médio porte, todas de capital nacional. O assunto abordado no presente projeto têm sido debatido e defendido amplamente nos diversos encontros, reuniões e convenções - nacionais e internacionais - de cunho ambientalista, tendo suas conclusões recomendado e incentivado o uso da energia solar, como seguem:(…) - A "Agenda 21 Brasileira" no seu objetivo número 4 propugna entre suas ações e recomendações "desenvolver e incorporar tecnologias de fontes renováveis de energia, levando em consideração a disponibilidade e a necessidade regional";
- A "Declaração do Rio", adotada no "Encontro da Terra", ou "Rio 92", prevê em seu PRINCÍPIO 8 que "para atingir o desenvolvimento sustentável e a mais alta qualidade de vida para todos, os Estados devem reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e consumo"; - A "Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudanças do Clima" estabelece que todos os países signatários devem "formular, implementar, publicar e atualizar regularmente programas nacionais e, conforme o caso, regionais, que incluam medidas para mitigar a mudança do clima, enfrentando as emissões antrópicas por fontes e remoções por sumidouros de todos os gases de efeito estufa não controlados pelo Protocolo de Montreal, bem como medidas para permitir adaptação adequada à mudança do clima"; - O Protocolo de Kyoto, no seu artigo 10, reafirma e reforça os compromissos assumidos pelos signatários da Convenção Clima; Uma das razões que explicam o fato de países de menor insolação que o Brasil aproveitarem melhor as vantagens do uso dos aquecedores solares é de ordem legal. Em vários países, existem leis que incentivam e até obrigam construtores a instalarem estes aquecedores em suas obras. No Brasil, a inexistência de legislação que incentive a instalação ou a preparação para instalação de coletores solares na construção e em reformas de edificações residenciais e comerciais, não encorajam os futuros moradores a instalar aquecedores solares e estes acabam optando por chuveiros ou aquecedores de passagem a gás ou elétricos, contrariando o interesse da sociedade brasileira de desenvolver um grande mercado para aquecedores solares e aproveitar as vantagens sócio-ambientais da tecnologia. Portanto, o projeto atende o interesse público e contribuirá para a mitigação dos impactos ambientais causados pelas fontes de energia convencionais. Por todo o exposto, entendemos que a implantação do programa proposto pode contribuir para o desenvolvimento de nossa cidade, razão pela qual contamos com a aprovação.
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