PROJETOS DE LEI

 

 

 

  

PROJETO DE LEI Nº 112

 

 

 

Dispõe sobre a instalação de sistema de aquecimento de água por energia solar em novas edificações no município de Sorocaba e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA decreta:

 

 

Art. 1º - Os projetos de novas edificações, para aprovação junto aos órgãos municipais competentes, deverão possuir em seus sistemas de instalações hidráulicas equipamentos de aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar dimensionados para cobrir, no mínimo, 40% de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água sanitária.

 

Parágrafo Único - Aplicam-se o disposto no “caput” do artigo anterior para novas edificações destinadas as seguintes atividades:

 

I - hotéis, motéis e similares;

 

II - clubes esportivos, casas de banho e sauna, academias de ginástica e lutas marciais, escolas para prática de esportes, estabelecimentos de locação de quadras esportivas e lavanderias;

 

III - hospitais, unidades de saúde que possuam leitos e casas de repouso;

 

IV - escolas, creches, abrigos, asilos e albergues;

 

V - quartéis e unidades prisionais;

 

VI - indústrias, se a particular atividade setorial demandar calor no processo ou a instalação de vestiários para funcionários;

 

VII - lavanderias coletivas previstas em edificações com qualquer outro uso.

 

Art. 2º - Os projetos de obras novas de edifícios ou construções isoladas ou integrantes de conjuntos complexos de instalações que contemplem a construção de piscina de água aquecida deverão ter seus sistemas de instalação providos de equipamentos de aquecimento de água por energia solar, dimensionada para suprir no mínimo 40% de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água utilizada para a referida piscina.

 

Art. 3º - Os projetos de obras novas de edificações residenciais multifamiliares e as edificações residenciais unifamiliares que possuam 4 (quatro) ou mais banheiros, por unidade habitacional, para serem aprovados junto aos órgãos municipais competentes deverão possuir, nos seus sistemas de instalações hidráulicas de todas as unidades habitacionais, equipamentos de aquecimento de água por meio do aproveitamento de energia solar, dimensionados para cobrir, no mínimo 40% de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água sanitária.

 

Parágrafo Único – Inclui-se no “caput” deste artigo, toda instalação hidráulica, elétrica e civil predial necessária para que todas as unidades habitacionais possam ter aquecimento de água por meio de equipamentos de aproveitamento de energia solar, dimensionados para cobrir, no mínimo, 40% de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água sanitária.

 

Art. 4º - Os projetos de obras novas de edificações residenciais multifamiliares e as edificações residenciais unifamiliares que possuam 1 (um), 2 (dois) ou 3 (três) banheiros, para serem aprovados junto ao órgão municipal competente, deverão possuir em seus sistemas de instalações hidráulicas, a previsão para que todas as suas unidades habitacionais possam ter aquecimento de água por meio do aproveitamento da energia solar.


Parágrafo Único – Inclui-se no “caput” deste artigo, toda instalação hidráulica, elétrica e civil predial necessária, para que todas as unidades habitacionais possam ter aquecimento de água por meio de equipamentos de aproveitamento de energia solar, dimensionados para cobrir, no mínimo, 40% de toda a demanda anual de energia necessária para o aquecimento de água sanitária.

 

Art. 5º - Para os efeitos desta lei e sua adequada aplicação no que se referem ao disposto nos artigos 3º e 4º, entende-se por banheiro o aposento dotado de vaso sanitário, possuindo, ou não, em suas instalações, aquecimento de água sanitária, por toda e qualquer fonte de energia.

 

Art. 6º - A aplicação desta Lei se realizará, em cada caso, de acordo com a melhor tecnologia disponível. Para tanto, os equipamentos de aquecimento de água por meio de aproveitamento da energia solar instalados deverão possuir sua eficiência comprovada por órgão técnico credenciado pelo INMETRO.

 

Art. 7º - A somatória das áreas de projeção dos equipamentos (placas coletoras e reservatórios térmicos)    serão considerados não computáveis para efeito do cálculo do coeficiente de aproveitamento máximo da Legislação de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo.

 

Art. 8º - Poderá o Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei naquilo que for necessário ao seu fiel cumprimento.

 

Art. 9º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

S.S., em 15 de abril de 2009.

 

 

JOSÉ CRESPO

Vereador

 

 

 

JUSTIFICATIVA:


O objeto desta lei é regular a incorporação de sistemas de captação e utilização de energia solar ativa de baixa temperatura para a produção de água quente sanitária nas novas edificações e construções situadas no âmbito do município de Sorocaba.

 

A energia solar é a mais limpa e a mais barata

 

Não haveria necessidade de se alongar na exposição de motivos para argumentar o presente Projeto de Lei, pois a frase acima é o argumento necessário e suficiente para justificar a importância e os benefícios que ele trará.

 

O Brasil é um país tropical, com sol surgindo praticamente o ano inteiro, porém a energia irradiada por este não é aproveitada como poderia ser. Pelo contrário: são utilizadas outras fontes energéticas, tais como hidroelétricas, termelétricas, nuclear, etc., que envolvem enormes custos de investimentos e que causam grandes impactos ambientais.

Evidentemente que tais obras se fazem necessárias para o desenvolvimento econômico e social, até porque a energia solar tem suas limitações de geração e aproveitamento, porém parte da demanda energética poderia ser suprida pela energia solar. As residências são um bom exemplo disso.

 

Estudos mostram que praticamente 40% da energia consumida em uma residência são para aquecer a água para fins de higiene pessoal. Ora, para esse consumo é perfeitamente viável o aproveitamento de energia solar, pois a instalação de simples aquecedores permitem o aquecimento da água sem custo, economizando energia gerada por outra fonte poluidora e/ou impactante e com alto custo.