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PROJETO DE LEI Nº 177
Autoriza a concessão de isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) aos contribuintes autônomos com idade igual ou superior a sessenta anos e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA decreta:
Art. 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a conceder isenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) aos contribuintes profissionais autônomos com idade igual ou superior a sessenta (60) anos regularmente inscritos no cadastro municipal próprio.
§ 1º - A isenção de que trata esta Lei estará condicionada à formalização de requerimento específico pelo interessado ou seu representante legal devidamente qualificado, instruído com os seguintes documentos:
§ 2º - As cópias de documentos de que trata este artigo deverão estar autenticados ou, em caso contrário, acompanhadas dos respectivos originais, para conferência no momento do protocolo do pedido de isenção.
§ 3º - O requerimento será deferido automaticamente desde que o interessado esteja com a situação regularizada em termos de pagamento de tributos municipais.
§ 4º - O benefício fiscal terá vigência a partir do ano seguinte ao da solicitação e será renovado automaticamente a cada exercício, desde que o contribuinte esteja em situação de regularidade fiscal perante a Fazenda Municipal.
§ 5º - Descumprida a condição consignada no parágrafo anterior, a isenção será imediatamente cancelada, competindo ao contribuinte que pretender restabelecer o benefício fiscal formular novo pedido, comprovando o atendimento de todos os pressupostos para seu deferimento.
Art. 2º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S.S., em 20 de maio de 2009.
JOSÉ CRESPO Vereador
JUSTIFICATIVA:
Por justo, a legislação assegura ao idoso todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-lhes todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. É crescente a preocupação com a proteção e o amparo à terceira idade. No caso de Sorocaba, vem de longa data a atenção dispensada pelo governo municipal às pessoas da terceira idade. Quando, por exemplo, o texto constitucional garantiu aos maiores de 65 anos a gratuidade dos transportes coletivos urbanos, aqui em Sorocaba esse limite foi de pronto reduzido para 60, beneficiando assim um universo bem maior de pessoas. Dentro dessa política de apoio ao idoso é que apresentamos o presente projeto de lei, autorizando a Prefeitura a conceder isenção do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) aos contribuintes profissionais autônomos com idade igual ou superior a sessenta (60) anos. Trata-se, ao nosso ver, da justa retribuição do Município a uma boa parcela da população que ao longo dos anos contribuiu para as finanças públicas e que merece agora continuar exercendo atividades autônomas sem o pagamento do tributo. Além disso, a medida incentivará o trabalho autônomo e a inclusão de mais profissionais no mercado de prestação de serviços no Município, significando também o elevado grau de civilidade do governo municipal para a valorização do ser humano.
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