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PROJETO DE LEI Nº 18
Dispõe sobre Áreas de Preservação Permanente existentes na zona urbana do município de Sorocaba, e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º -
Para os efeitos do parágrafo único do
inciso I do Artigo 1º da lei federal 7.803/89, as APP's - Áreas de
Preservação Permanente existentes na zona urbana do município de
Sorocaba, públicas e privadas, seguirão os mesmos preceitos e
determinações estabelecidos pelo Código Florestal Brasileiro, salvo o
disposto no Artigo 2º seguinte. Art. 2º - Autorizações excepcionais de uso do solo, nas APP's urbanas, somente serão possíveis mediante a promulgação de leis municipais específicas, caso a caso, em cujos projetos tenham sido considerados os respectivos EIA - Estudo de Impacto Ambiental e EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança e seus Relatórios.
Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
S.S., em 21 de janeiro de 2010.
JOSÉ CRESPO Vereador
JUSTIFICATIVA:
Sorocaba é uma cidade montanhosa e que
nos seus vales e depressões é servida por centenas de nascentes, lagoas
e cursos d'água.
Entretanto, dentro das zonas urbanas dos
municípios, esse Código permite que a legislação municipal adote outros
critérios ou excepcionalidades, desde que demonstrados interesses
sociais relevantes. Pela proteção ao meio ambiente com racionalidade, solicitamos o apoio dos nobres pares.
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