PROJETOS DE LEI

 

 

 

  

PROJETO DE LEI Nº 18

 

 

 

Dispõe sobre Áreas de Preservação Permanente existentes na zona urbana do município de Sorocaba, e dá outras providências.

 

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1º - Para os efeitos do parágrafo único do inciso I do Artigo 1º da lei federal 7.803/89, as APP's - Áreas de Preservação Permanente existentes na zona urbana do município de Sorocaba, públicas e privadas, seguirão os mesmos preceitos e determinações estabelecidos pelo Código Florestal Brasileiro, salvo o disposto no Artigo 2º seguinte.

 

Art. 2º - Autorizações excepcionais de uso do solo, nas APP's urbanas, somente serão possíveis mediante a promulgação de leis municipais específicas, caso a caso, em cujos projetos tenham sido considerados os respectivos EIA - Estudo de Impacto Ambiental e EIV - Estudo de Impacto de Vizinhança e seus Relatórios.

 

Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.  

 

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

 

S.S., em 21 de janeiro de 2010. 

 

 

JOSÉ CRESPO

Vereador

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Sorocaba é uma cidade montanhosa e que nos seus vales e depressões é servida por centenas de nascentes, lagoas e cursos d'água.
O Código Florestal Brasileiro, lei federal 4.771/65, alterado pela lei federal 7.803/89, define com muita clareza quais devem ser as faixas de proteção das margens e adjacências das APP's em geral.

Entretanto, dentro das zonas urbanas dos municípios, esse Código permite que a legislação municipal adote outros critérios ou excepcionalidades, desde que demonstrados interesses sociais relevantes.
Seguramente, os instrumentos para a demonstração técnica e democrática do cabimento de possíveis excepcionalidades, são os processos de EIA e de EIV, incluindo suas audiências públicas.

Pela proteção ao meio ambiente com racionalidade, solicitamos o apoio dos nobres pares.