|
PROJETO DE LEI Nº 187
(Altera os Art. 1º e 2º da Lei Municipal nº 6.342, de 05 de Dezembro de 2.000)
A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei Municipal nº 6.342, de 05 de Dezembro de 2.000, passa a ter a seguinte redação, acrescido do Parágrafo Único:
“Art. 1º - Fica proibida a utilização de produtos químicos herbicidas conhecidos como ‘mata-mato’ em todas as propriedades públicas e particulares situadas na zona urbana do município de Sorocaba.
Parágrafo Único – Com a finalidade de controle e combate a pragas vegetais nas propriedades mencionadas no caput poderá ser utilizado o adubo foliar denominado de ‘cálcio DCKa’, na concentração de 20% (vinte por cento)”.
Art. 2º - O Art. 2º da Lei Municipal nº 6.342, de 05 de Dezembro de 2.000, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2 - A aplicação dos produtos mencionados no Art. 1º em propriedades públicas e particulares na zona urbana do município de Sorocaba implicará, ao responsável legal pelo serviço, na imposição de multa correspondente a R$ 50,00 (cinqüenta reais) por metro quadrado de incidência”.
Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art.
4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CRESPO Vereador
JUSTIFICATIVA: A tecnologia mais avançada criou uma alternativa química de combate às pragas vegetais que proliferam nas áreas verdes da municipalidade que não pertence à categoria de herbicidas, mas sim à de adubos (aplicados em alta concentração). As vantagens são baratear e vencer a batalha pela limpeza da cidade, além da estética, eliminando bolsões de infestação de insetos e animais peçonhentos e colaborando com a segurança pública como fator de maior visibilidade. Essa técnica (a aplicação de adubo concentrado para controlar pragas vegetais), por sinal, já está sendo utilizada com sucesso e sem efeitos colaterais danosos, pela Prefeitura Municipal, conforme informado a esta Casa em resposta ao Requerimento 0320/10, o que justifica plenamente a apresentação e aprovação do presente Projeto de Lei.
|