PROJETOS DE LEI

 

 

  

PROJETO DE LEI Nº 201

 

 

 

Dispõe sobre a proteção do entorno de ferrovias e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA decreta:

 

Artigo 1º - As ferrovias que cruzam a zona urbana de Sorocaba deverão proteger os munícipes na faixa de domínio de suas atividades.

 

§ 1º - Deverão manter limpa de detritos e roçada a sua faixa de domínio.

 

§ 2º - Deverão sinalizar adequadamente, instalar e manter cancelas em todas as passagens de nível de cruzamentos com as vias públicas.

 

§ 3º - Deverão vedar com muros ou cercas adequados os limites de sua faixa de domínio, ao longo da via permanente, impedindo o acesso de pessoas não-autorizadas, e prestar manutenção permanente a esses aparatos.

 

§ 4º - Deverão evitar o tráfego noturno de material rodante, das 22 horas às 6 horas da manhã, ou fazê-lo com proteção acústica de maneira que o ruído resultante não ultrapasse 55 decibéis nas moradias lindeiras.

 

Artigo 2º - Em caso de descumprimento das determinações acima, a empresa operadora será advertida e, não tomando as providências saneadoras no prazo de 30 dias, será penalizada com uma multa de 1.000 (mil) UFESP’s – Unidades Fiscais do Estado de São Paulo para cada fato gerador, sem prejuízo de responsabilizações cíveis e criminais. 

 

Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação.

 

S.S., 02 de junho de 2009.

 

 

José Crespo

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Recentemente, a Câmara Municipal de Sorocaba criou Comissão Especial que diligenciou a respeito de inúmeras reclamações de munícipes contra o descaso e o abandono de circunstâncias da operação ferroviária em nossa cidade, verificando a procedência dessas reclamações e até de crimes cometidos dentro da faixa de domínio dessa modalidade de transportes.

Notificada, a empresa operadora comportou-se de maneira displicente e arrogante, informando publicamente que não se considera responsável pelo que acontece dentro da sua faixa de domínio ou em sua vizinhança.

Provavelmente essa atitude da empresa deve-se ao fato de ser uma concessão federal e, deslumbrada com essa magnitude, considera-se imune e impune com relação a simples cidadãos e municipalidades.

Entretanto, a Carta Magna federal é muito clara quando, no seu artigo 30, garante competência aos municípios para, entre outros incisos, “I - legislar sobre assuntos de interesse local” e “VIII - controlar o uso do solo urbano”.

Não pode o município imiscuir-se ou ingerir a respeito da organização e das formas como o serviço ferroviário é prestado, pois isso é prerrogativa federal e da respectiva Agência reguladora. Mas pode sim, e deve, o município exigir o devido respeito dessa concessão federal à segurança e conforto de seus habitantes, quando a ferrovia cruza zonas urbanas - neste caso, prevalecem os direitos do cidadão e os interesses do município, como ente federado que é.