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PROJETO DE LEI Nº 205
Suprime o Parágrafo Único e acrescenta §§ ao Art. 4º da Lei n.º 2.450, de 17 de dezembro de 1.985, alterado pela Lei nº 6.195, de 29 de junho de 2.000, que dispõe sobre mudanças no sistema de cobrança do Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE) de Sorocaba e dá outras providências.
Art. 2º - O artigo 4º da Lei nº. 2.450 de 17 de dezembro de 1.985, alterado pela Lei nº 6.195, de 29 de junho de 2000, passa a ser acrescido dos seguintes §§:
§ 1º - A multa por pagamento fora do prazo de serviços será de 10% (dez por cento) sobre os valores anteriormente lançados, ficando o inadimplente sujeito ao corte do abastecimento de água após 30 (trinta) dias do vencimento.
§ 2º - Fica proibido o corte do abastecimento de água, em razão da falta de pagamentos, de quaisquer consumidores, nas sextas-feiras e vésperas de feriados.
§ 3º - Fica proibido o corte do abastecimento de água, em razão da falta de pagamentos, dos consumidores residenciais urbanos que apresentem consumo de até 10m³ (dez metros cúbicos) por mês.
Art. 2º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
JOSÉ CRESPO Vereador
JUSTIFICATIVA:
O fornecimento de água tratada e encanada em áreas urbanas é considerado serviço público essencial, conforme o artigo 10 da lei federal 7.783/1989, e como todo serviço público, está sujeito a 5 (cinco) requisitos fundamentais: Eficiência, Generalidade, Cortesia, Modicidade e Permanência. O requisito da Permanência foi consolidado no artigo 22 da lei federal 8.078/1990, o Código de Defesa do Consumidor: “Os órgãos públicos, por si ou suas empresas concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos”. Assim, resta como evidente que o fornecimento de água em áreas urbanas, por ser um serviço essencial, não pode ser interrompido sob qualquer pretexto – incluindo falta de pagamentos. O corte do abastecimento, na verdade, é uma violência social, uma triste realidade que persiste à margem da lei e do judiciário, realizada “manu militari” pelo órgão estatal. A continuidade não deve significar, por outro lado, um estímulo à inadimplência; a empresa concessionária ou, no caso de Sorocaba, a autarquia encarregada, o Serviço Autônomo de Água e Esgoto (SAAE), pode e deve utilizar-se de todos os meios juridicamente ao seu alcance para fazer valer o seu direito de receber pelos serviços prestados. Além do Código de Defesa do Consumidor, existem outros argumentos insofismáveis contra o corte do abastecimento: a dignidade da pessoa humana e a proteção da saúde coletiva. A dignidade da pessoa humana é um dos princípios fundamentais da Carta Magna nacional, esculpida no inciso III do Artigo 1º: em áreas urbanas, indiscutivelmente torna-se indigna a vida de uma família privada de água tratada. E como esse líquido é indispensável à vida, não se concebe uma família que não o consuma. A conclusão é que, na falta da água limpa e tratada, a família que sofre o corte, sem a possibilidade financeira de fazer os pagamentos, passa a consumir todo o tipo de água disponível – de chuva, suja ou infectada –, cuja chance de provocar doenças contagiosas que se alastram pela vizinhança social será grande, o que remete ao artigo 196 da mesma Carta, “in verbis”: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”. A jurisprudência dos tribunais superiores sobejamente confirma o teor proposto no epigrafado projeto de lei, como por exemplo: “CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA; INADIMPLÊNCIA DO CONSUMIDOR; ILEGALIDADE: é ilegal a interrupção no fornecimento, mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor, que impedem que o usuário seja exposto ao ridículo; deve a concessionária do serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atraso” – STJ, RESP 122.812. “Fornecimento de água, por se tratar de serviço público essencial e vital ao ser humano, não pode ser suspenso pelo atraso no pagamento das respectivas tarifas, já que o poder público dispõe dos meios cabíveis para a cobrança dos débitos dos consumidores” – STJ, RESP 201.112. Várias cidades do país já enveredaram pela legalidade e pelo respeito ao cidadão e atualmente não admitem a violência do corte do abastecimento de água. Na Assembléia Legislativa está pronto para votação, com todos os pareceres favoráveis, o Projeto de Lei 687/1999, por nós apresentado quando, honrosamente, fazíamos parte do corpo de legisladores paulistas. O presente projeto de lei mantém o dispositivo que proíbe o corte de fornecimento de água às sextas-feiras e vésperas de feriados e, em benefício dos usuários menos abastados, que também por isso consomem menos água, veda a adoção de tal medida, por falta de pagamentos, contra os consumidores residenciais urbanos que apresentem consumo de até 10m³ (dez metros cúbicos) de água por mês. Por derradeiro, é inconteste e cristalina a capacidade legislativa municipal em disciplinar assuntos ligados à operação e administração do saneamento básico, de interesse eminentemente local, razão pela qual pedimos o pleno apoio dos nobres pares ao presente Projeto de Lei.
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