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PROJETO DE LEI Nº 206
(Cria, no âmbito da rede pública municipal de saúde, o Regime Especial de Atendimento para as pessoas vítimas de violência doméstica e familiar quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico-estético reparador e dá outras providências).
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA DECRETA:
Art. 1º - Fica estabelecida a prioridade de atendimento psicoterápico e de cirurgia plástica reparadora na rede pública municipal de saúde de Sorocaba para as pessoas vítimas de violência doméstica e familiar da qual resulte dano a sua integridade física e estética.
Parágrafo Único - Caracteriza-se o dano físico e estético disposto nesta Lei quando a pessoa passar a apresentar, em decorrência de violência doméstica e familiar, qualquer deformidade ou deficiência em relação aos parâmetros reconhecidos pela comunidade médica.
Art. 2º - A rede pública municipal de saúde, após a efetiva comprovação da agressão sofrida e da existência de dano à integridade física da vítima, adotará as medidas necessárias para que seja realizado, prioritariamente, procedimento cirúrgico, a fim de sanar a deformidade.
§1º - Realizado o diagnóstico e comprovada a agressão e o dano dela decorrente, deverá ser feita, mediante autorização da vítima, a inscrição em cadastro único a ser mantido pela rede pública municipal de saúde.
§2º - A comprovação de ser a pessoa portadora de deficiência ou deformidade, em decorrência de violência doméstica e familiar, deverá ser atestada por laudo médico.
Art. 3º - A inscrição da vítima na rede pública municipal de saúde deverá nortear a ordem de atendimento das vítimas, ressalvando-se os casos de risco iminente de dano irreversível, que impliquem na necessidade de intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.
Art. 4º - Para a aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, deverão ser promovidos a capacitação e o treinamento dos profissionais de saúde, para o acolhimento e a assistência às pessoas vítimas de violência doméstica e familiar de maneira ética e humanizada.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S.S., em 04 de Maio de 2.010
JOSÉ CRESPO Vereador
JUSTIFICATIVA:
Quando uma pessoa é vítima de violência física, muitas vezes passa a expor as cicatrizes e até danos físicos que podem até afastá-la de suas rotinas. O reparo desses danos pelo atendimento na área de cirurgia plástica pode fazer essa pessoa recuperar a autoestima e devolvê-la para a vida e o trabalho. Sabe-se que esse processo de recuperação, contudo, é longo e necessita de um atendimento multidisciplinar no que se refere a questões psicológicas, financeiras e de saúde pública. O resgate da autoestima da pessoa vítima da violência doméstica, seja a mulher agredida a socos ou o homem na base da panelada, é sem dúvida o primeiro passo desse caminho. Quando a violência doméstica ocorre em famílias de bom poder aquisitivo, no geral a vítima tem plano privado de saúde e, portanto, acesso à cirurgia plástica reparadora. Por outro lado, nos casos em que o ato violento envolve famílias de baixa renda, a vítima de uma agressão não tem condições de arcar com os custos de uma cirurgia plástica reparadora dos danos físicos decorrentes. Este, portanto, é o objetivo da presente proposição, inspirada num projeto do deputado estadual gaúcho Raul Carrion e que se transformou na lei nº 13.448/10: proporcionar, na rede pública municipal de saúde, o atendimento gratuito na especialidade de cirurgia plástica reparadora às pessoas vítimas de violência doméstica e familiar em Sorocaba.
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