|
PROJETO DE LEI Nº 206
Autoriza o Poder Executivo a fixar e cobrar preço relativo ao aluguel pelo uso de postes em passeios e logradouros públicos municipais e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA decreta:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fixar e cobrar mensalmente preço relativo ao aluguel pelo uso do solo pelos postes de propriedade privada fixados em passeios e logradouros públicos municipais.
§ 1º - O preço a que se refere o caput deste Artigo será cobrado a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao da aprovação desta lei.
§ 2º - Para os fins desta lei, postes são estruturas de concreto, metal, madeira ou outro material que suportam os fios, cabos e equipamentos das redes de energia elétrica, telefonia e difusão de imagens, entre outras.
§ 3º - O preço previsto no “caput” será devido pela pessoa jurídica proprietária do poste, respondendo solidariamente todas as demais pessoas jurídicas que venham a compartilhar o uso do mesmo.
Art. 3º - A fixação e a cobrança do preço previstas nesta lei deverão considerar a área ocupada pela base do poste, multiplicada pelo número de postes de cada proprietária, existentes em solo público municipal.
Art. 4º - Os recursos financeiros auferidos pelo erário municipal em decorrência da cobrança autorizada por esta lei serão integralmente repassados ao Fundo Municipal de Transportes, para subsidiar e baratear a tarifa social de transporte coletivo.
Art. 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
S.S., 02 de junho de 2009.
José Crespo Vereador
JUSTIFICATIVA:
“O uso dos bens públicos, em especial o do solo urbano, por expressa disposição legal, pode ser gratuito ou oneroso, não havendo nenhum óbice para, mediante lei, ser fixada retribuição pela utilização ‘uti singuli’ do respectivo bem; o município, em face de sua autonomia como ente integrante da federação brasileira, pode fixar, obedecendo ao princípio da legalidade, retribuição pelo uso do solo urbano, que não terá natureza tributária. A competência privativa da União para legislar e dispor sobre concessão do serviço público de energia elétrica, não tem abrangência de interferir na autonomia municipal, pois esta é prerrogativa de raiz constitucional (Artigo 18 da Constituição Federal). O artigo 2º do decreto federal 84.398/1980, na parte que autoriza o uso do solo sem ônus, não foi recepcionado pela atual Carta Magna; como decorrência das concessões do serviço público de energia elétrica e outros congêneres, a utilização do bem público é compulsória, mas necessita de autorização do ente federado (nesse caso o Município), a título gratuito ou oneroso. A imunidade parcial constante do artigo 155, § 3º da Constituição Federal, diz respeito tão somente às operações relativas à energia elétrica, não se aplicando à cobrança da retribuição pela instalação de postes no solo municipal” – Prof. Dr. Carlos Augusto Machado, Revista Diálogo Jurídico, Julho de 2001. A questão é moderna e naturalmente controversa, com acórdãos díspares entre os Tribunais estaduais, sendo que o STF ainda não se manifestou a respeito. O Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, por exemplo, considerou legal essa cobrança, interpretando-a como um aluguel pelo uso do solo municipal, no campo do direito administrativo. José Serra, quando prefeito, sob o amparo das consultorias jurídicas tanto da Câmara Legislativa como da Prefeitura Municipal do município de São Paulo, sancionou a Lei 14.054, em 20 de Setembro de 2005, que está em vigor, sendo que a empresa concessionária de energia elétrica recorreu mas está depositando em juízo o valor devido, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou a concessão de liminar pedida por ela. Uma vez confirmada no STF a legitimidade dessa cobrança municipal, as empresas concessionárias deverão se adequar, pois as normas reguladoras federais não permitem que seus consumidores sejam onerados diferencialmente, quando situados numa mesma categoria. A inovação em Sorocaba será, a partir da aprovação deste projeto de lei, o repasse integral dos recursos financeiros auferidos com esta cobrança, para subsidiar e baratear a tarifa social do transporte coletivo. Sobre isso, há mais de 20 anos vem pregando incansavelmente a ANTP – Associação Nacional dos Transportes Públicos, de que a única forma séria e justa para ter e manter um sistema urbano de transporte coletivo de boa qualidade e acessível à capacidade do usuário, é que arquem com os seus custos não apenas os que dele se utilizam (os usuários) mas também todos aqueles que com ele se beneficiam (a população em geral). O conceito é que mesmo os que têm o privilégio de andar somente com veículo particular, somente conseguem transitar nas grandes cidades graças à existência do sistema coletivo, que alivia o volume de tráfego – que por esse motivo devem ajudar no seu custeio. Em Sorocaba, com a existência e as vantagens do sistema de “caixa-único”, o aporte desse subsídio é fácil e de resultados imediatos. Em face do exposto, solicitamos aos pares vereadores o pleno apoio para a aprovação deste projeto.
|