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PROJETO DE LEI Nº 211
Altera dispositivos da Lei Municipal nº 7.156, de 23 de Junho de 2.004, e dá outras providências:
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA DECRETA:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei Municipal nº 7.156, de 23 de Junho de 2.004, e seu Parágrafo Único, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 1º - Fica instituído, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo de Sorocaba, o título, na forma de diploma, denominado de “Servidor Público Padrão”, visando homenagear os servidores e/ou empregados públicos que se destacarem nos respectivos setores de atuação”.
“Parágrafo Único – O título será conferido, anualmente, durante sessão solene da Câmara Municipal, especialmente convocada para esse fim, a realizar-se no mês de outubro e durante as atividades alusivas ao Dia do Funcionário Público”.
Art. 2º - O Art. 2º da Lei Municipal nº 7.156, de 23 de Junho de 2.004, passa a contar com a seguinte redação e com os §§ 1º e 2º:
“Art. 2º - Cada órgão da administração direta e indireta, autarquica, fundacional ou empresa pública, promoverá e justificará a escolha de um servidor cada, levando em conta os parâmetros de assiduidade, conhecimento, competência e dedicação no desempenho de suas funções, atendimento ao público e bom relacionamento e integração proativa com os colegas, subordinados e chefias.
“§ 1º - Para as providências de elaboração dos títulos, os órgãos mencionados no Art. 2º informarão a Câmara Municipal até o dia 31 de agosto de cada ano o nome e cargo e/ou função dos servidores selecionados, acompanhados de seus currículos e das justificativas que os tornaram merecedores da homenagem”.
“§ 2º - A Câmara Municipal de Sorocaba também escolherá o servidor que receberá a honraria mencionada no Art. 1º, observando os critérios e prazo do caput e seu § 1º”.
Art. 3º - Ficam revogados o Parágrafo Único do Art. 2º e o Art. 3º da Lei Municipal nº 7.156, de 23 de Junho de 2.004.
Art. 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S.S., em 06 de Maio de 2.010.
JOSÉ CRESPO Vereador
JUSTIFICATIVA:
Uma administração pública eficiente depende, principalmente, de um corpo de servidores qualificados e motivados. Sorocaba, felizmente, já se enquadra nesse expectativa. É necessário, em justa extensão, que se reconheça isso e na oportunidade das atividades que normalmente são realizadas em comemoração ao Dia do Funcionário Público, 28 de outubro. O servidor “padrão” em cada órgão da administração pública direta, indireta, autárquica, fundacional e de empresa pública municipal será a pessoa que mais se destacou não apenas no cumprimento dos seus deveres funcionais, mas também no bom relacionamento e integração proativa com os colegas, subordinados, chefias, vizinhos e na comunidade externa. Essa escolha é altamente saudável, além do reconhecimento, pois serve de referência, de paradigma, para os novos servidores que vão chegando. Em síntese, estes são os motivos que nos levaram a apresentar o presente Projeto de Lei, alterando dispositivos da Lei Municipal nº 7.156, de 23 de julho de 2.004, nascida do PL 13/2004 de autoria do Nobre Vereador Oswaldo Duarte Filho. Este projeto reconhece o mérito daquele legislador, no tocante à criação do título de Servidor Público Padrão, e na sua essência propõe o estabelecimento dos critérios para a concessão da honraria a um servidor por ano de cada órgão, delegando-lhes a incumbência da escolha e mantendo, com outras palavras, os demais dispositivos da referida Lei Municipal.
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