PROJETOS DE LEI

 

 

 

  

PROJETO DE LEI Nº 213

 

 

 

Dispõe sobre a instituição do Programa de Apoio à  Gestante e ao Adotante no Município de Sorocaba e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA decreta:

 

Art. 1o – Fica instituído no âmbito de atuação da administração pública municipal direta, indireta e fundacional de Sorocaba o Programa de Apoio à Gestante e ao Adotante.

 

§ 1º - Entre outras medidas de apoio previstas no Programa do caput prevê-se a prorrogação por 60 (sessenta) dias da licença-maternidade contida no Artigo 85 da Lei Municipal nº 3.800, de 02 de dezembro de 1.991, garantindo-se à servidora a remuneração integral durante o gozo do benefício.

 

§ 2º - A servidora abrangida pelo Art. 1º desta Lei que, na data de sua publicação, estiver em gozo da licença-maternidade, automaticamente fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

 

§ 3º - Durante todo o período da licença-maternidade, incluída  a prorrogação prevista nesta Lei,  é vedada à servidora beneficiada pelo Programa do caput exercer qualquer tipo de atividade remunerada ou manter a (s) criança (s) que deu ou deram origem ao benefício em creche ou organização similar.

 

§ 4º - A servidora beneficiada pelo Programa do caput fica ciente de que, no caso de descumprimento da proibição constante do § 3º, a prorrogação mencionada no caput será imediatamente cancelada e ela ficará sujeita à penalidade prevista no inciso VI do Artigo 163 da Lei Municipal nº 3.800, de 02 de dezembro de 1.991.

 

§ 5º - A vedação de manutenção da criança ou crianças em creche ou organização similar de que trata o § 3º não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecede ao termo final da licença-maternidade, o qual se destinará à adaptação da criança ou crianças a essa nova situação.

 

Art. 2º - Dentro do espírito do Programa mencionado no caput do Art.1º, a servidora ou servidor da administração municipal direta, indireta e fundacional poderá requerer a licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral, quando adotar crianças de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção, valendo o benefício a partir da comprovação da data de adoção.

 

§ 1º - Aos beneficiados referidos no caput se aplicam a vedação e a punição previstas nos §§ 3º e 4º do Art. 1º.

 

§ 2º - O período da licença mencionada no caput será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

S.S., em 19 de junho de 2009.

 

José Crespo

Vereador

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que as mães devem amamentar seus bebês até que eles completem seis meses de idade.

A licença-maternidade é medida extremamente importante para fortalecer o vinculo afetivo entra a mãe e a criança. São de todos conhecidas as boas conseqüências da mulher manter uma convivência estreita com o filho, sobretudo nos primeiros meses de vida.

Esse forte vínculo é determinante para que ocorra uma série de transformações no bebê que contribuem não só para o seu desenvolvimento físico, mas também emocional e intelectual.

Cientes disso, não é de hoje que dezenas de Estados e municípios brasileiros já prorrogam às suas servidoras por 60 (sessenta) dias a licença-maternidade de 120 (cento e oitenta) dias prevista pelo Inciso  XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

A Sociedade Brasileira de Pediatria (www.sbp.com.br), entidade fundada em 1910 e que congrega mais de 20mil profissionais dessa especialidade médica, é uma das maiores defensoras da instituições desse direito às mulheres.

Hoje, ela relaciona 14 Estados (São Paulo incluído) e 110 municípios onde essa prorrogação já existe por lei e mais oito Estados e 17 municípios que estão prestes a concedê-la mediante autorização legislativa.

O município de São Paulo está na lista dos que já adotaram essa prorrogação da licença-maternidade às suas servidoras da administração direta, indireta e autárquica. O benefício existe desde a vigência da Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008, nascida de um projeto de lei do prefeito Gilberto Kassab (DEM) aprovado na forma de Substitutivo da Câmara Municipal.

Ou seja, na maior cidade da América do Sul os vereadores têm sim competência legal (e são respeitados em sua vontade) de substituir um projeto de lei oriundo do Executivo porque São Paulo, assim como outros 5.563 municípios brasileiros, são submetidos aos termos de uma só Constituição Federal – o que a Câmara paulistana pode fazer as outras também podem.

O governo federal implantou e regulamentou esse benefício às suas servidoras no final de 2008 (Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, e Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008).

Se a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias já existe em São Paulo, cidade com seus 11 milhões de habitantes, e também já foi implantada em Pentecoste, no Ceará (de 33 mil habitantes), e em Marechal Floriano (12 mil almas), no Espírito Santo, entendemos que está mais do que na hora desse benefício alcançar as servidoras municipais de Sorocaba, cidade de 600 mil habitantes.

No início de agosto de 2008, através de sua Secretaria de Comunicação, a Prefeitura de Sorocaba fez ampla divulgação, registrada pela imprensa local, de que, a pedido do prefeito Vitor Lippi, será elaborado um projeto de lei para ampliar a licença-maternidade das servidoras municipais, de quatro para seis meses. A medida, conforme a própria Prefeitura anunciou, fazia parte de suas políticas públicas voltadas à saúde da mulher e da criança.

Já se passaram dez meses daquela promessa pública, sem que até esta data tenha chegado à Câmara qualquer iniciativa do Executivo visando seu cumprimento, daí o motivo de apresentarmos o presente projeto de lei, instituindo o Programa de Apoio à Gestante e ao Adotante no âmbito de atuação da administração pública municipal direta, indireta e fundacional de Sorocaba.

É a nossa contribuição para que a Prefeitura possa cumprir com as servidoras municipais a promessa pública que fez há dez meses, sem contudo viabilizá-la até este momento.