PROJETOS DE LEI

 

 

 

  

PROJETO DE LEI Nº  235

 

 

                                                               

 

A Câmara Municipal de Sorocaba decreta:

 

Art. 1o – Fica a administração pública municipal direta, indireta e fundacional autorizada a prorrogar por 60 (sessenta) dias a licença-maternidade prevista no Artigo 85 da Lei Municipal nº 3.800, de 02 de dezembro de 1.991, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba, garantindo-se à servidora a remuneração integral durante o gozo do benefício.

 

§ 1º - A servidora abrangida pelo Art. 1º desta Lei que, na data de sua publicação, estiver em gozo da licença-maternidade, automaticamente fará jus ao acréscimo de 60 (sessenta) dias, contados a partir do primeiro dia subseqüente ao término do período anteriormente concedido.

 

§ 2º - Durante todo o período da licença-maternidade, incluída  a prorrogação prevista nesta Lei,  a servidora fica proibida de exercer qualquer tipo de atividade remunerada ou manter a (s) criança (s) que deu ou deram origem ao benefício em creche ou organização similar.

 

§ 3º - No caso de descumprimento da proibição constante do § 1º, a prorrogação mencionada no caput será imediatamente cancelada e a servidora ficará sujeita à penalidade prevista no inciso VI do Artigo 163 da Lei Municipal nº 3.800, de 02 de dezembro de 1.991.

 

§ 4º - A vedação de manutenção da criança ou crianças em creche ou organização similar de que trata o § 2º não se aplica ao período de 15 (quinze) dias que antecede ao termo final da licença-maternidade, o qual se destinará à adaptação da criança ou crianças a essa nova situação.

 

Art. 2º - A servidora ou servidor da administração municipal direta, indireta e fundacional terá licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral, quando adotar crianças de até 7 (sete) anos de idade, ou quando obtiver judicialmente a sua guarda para fins de adoção, valendo o benefício a partir da comprovação da data de adoção.

 

§ 1º - Aos beneficiados referidos no caput se aplicam a vedação e a punição previstas nos §§ 2º e 3º do Art. 1º.

 

§ 2º - O período da licença mencionada no caput será considerado de efetivo exercício para todos os efeitos legais.

 

Art. 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

S.S., em 22 de junho de 2009.

 

 

José Crespo

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A Organização Mundial da Saúde (OMS) recomenda que as mães devem amamentar seus bebês até que eles completem seis meses de idade.

A licença-maternidade é medida extremamente importante para fortalecer o vinculo afetivo entra a mãe e a criança. São de todos conhecidas as boas conseqüências da mulher manter uma convivência estreita com o filho, sobretudo nos primeiros meses de vida.

Esse forte vínculo é determinante para que ocorra uma série de transformações no bebê que contribuem não só para o seu desenvolvimento físico, mas também emocional e intelectual.

Cientes disso, não é de hoje que dezenas de Estados e municípios brasileiros já prorrogam às suas servidoras por 60 (sessenta) dias a licença-maternidade de 120 (cento e oitenta) dias prevista pelo Inciso  XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal.

A Sociedade Brasileira de Pediatria (www.sbp.com.br), entidade fundada em 1910 e que congrega mais de 20mil profissionais dessa especialidade médica, é uma das maiores defensoras da instituições desse direito às mulheres.

Ela relaciona 14 Estados (São Paulo incluído) e 110 municípios onde essa prorrogação já existe por lei e mais oito Estados e 17 municípios que estão prestes a concedê-la mediante autorização legislativa.

O município de São Paulo está na lista dos que já adotaram essa prorrogação da licença-maternidade às suas servidoras da administração direta, indireta e autárquica. O benefício existe desde a vigência da Lei nº 14.872, de 31 de dezembro de 2008, nascida de um projeto de lei do prefeito Gilberto Kassab (DEM) aprovado na forma de Substitutivo da Câmara Municipal.

Se a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias já existe em São Paulo, a maior cidade da América do Sul com seus 11 milhões de habitantes, e também já foi implantada em Pentecoste, no Ceará (de 33 mil habitantes), e em Marechal Floriano (12 mil almas), no Espírito Santo, por que ainda esse benefício não alcança as servidoras da administração municipal direta e indireta de Sorocaba, cidade de 600 mil habitantes?

O governo federal implantou e regulamentou esse benefício às suas servidoras no final de 2008 (Lei nº 11.770, de 09 de setembro de 2008, e Decreto nº 6.690, de 11 de dezembro de 2008).

A Prefeitura de Sorocaba teve até agora para estudar, elaborar e mandar para esta Casa de Leis um projeto implantando a prorrogação da licença-maternidade por 60 dias às suas funcionárias.

Como ainda não o fez é que apresentamos o presente Projeto de Lei, autorizando o Executivo a conceder o justo benefício às suas servidoras.