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PROJETO DE LEI Nº 393
Dispõe sobre a revogação das Leis 2.437, de 04 de dezembro de 1.985, e 8.461, de 12 de maio de 2.008, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA DECRETA:
Artigo 2º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos a partir de 10 de setembro de 2.011.
S.S., em 08 de Agosto de 2.011.
José Crespo Vereador
JUSTIFICATIVA
Pela Lei nº 2.437, de 04 de dezembro de 1985, alterada pela Lei nº 8.461, de 12 de maio de 2008, foi desafetado dos bens de uso comum e passou a integrar os bens dominiais do município um imóvel de 6.566,28 m² (seis mil, quinhentos e sessenta e seis metros e vinte e oito decímetros quadrados), localizado no Jardim Bertanha. Em seu artigo 2º, a Lei nº 2.437 autorizou a Prefeitura a conceder ao Grêmio Esportivo Santa Terezinha o direito real de uso do referido terreno pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, contados da data de lavratura do instrumento público competente. Daquele instrumento, assinado aos 10 de setembro de 1.986, constaram as seguintes condições e encargos mencionados na referida lei, a serem cumpridos pela concessionária: a) defender a posse do imóvel contra qualquer turbação de terceiros; b) usar o imóvel única e exclusivamente para construção de sua sede social e respectiva praça esportiva, obras a serem iniciadas no prazo de dois anos e concluídas no prazo máximo de cinco anos após o início; c) – não alterar a destinação do imóvel sem consentimento prédio da Prefeitura; d) não ceder o imóvel, no todo ou em parte, para uso de terceiros; e) não permitir a exploração de comércio no imóvel; iniciar em dois anos a construção de sua sede social. O prazo daquela concessão real de uso vencerá no próximo dia 10 de setembro de 2011, a partir de quando o imóvel voltará ao domínio da Prefeitura, sem que caiba à concessionária qualquer direito à retenção ou indenização por quaisquer benfeitorias nele introduzidas, as quais deverão ser incorporadas ao patrimônio público municipal. A revogação das Leis nº 2.437, de 04 de dezembro de 1.985, e nº 8.461, de 12 de maio de 2.008, que viabilizaram aquela concessão de direito real de uso prestes a se expirar, será de grande valia para a Prefeitura Municipal, visto que lhe possibilitará tomar providências rápidas e concretas para o planejamento e uso do imóvel em questão. Cessando a concessão, a Prefeitura de imediato tomará posse do imóvel e das benfeitorias ali introduzidas, sem qualquer despesa para tanto, e ali poderá atender a uma antiga reivindicação não só dos moradores do próprio Jardim Bertanha, mas também dos bairros do entorno, caso do Jardim Guarujá, Jardim São Paulo, Jardim Nova Manchester, Jardim Capitão e Vila Rica, entre outros, que é a construção de um centro esportivo. É de se considerar o dado importante de que, ao tomar posse do mencionado imóvel a partir do próximo dia 10 de setembro, o que deverá ser facilitado pela aprovação do presente projeto de lei, para nele construir um centro esportivo, a Prefeitura não prejudicará quem quer que seja e, pelo contrário, vai beneficiar a enorme população dos bairros próximos. Não haverá prejuízo algum para ninguém porque a concessionária do imóvel, por força de lei, não pode mesmo nele permitir a prática de qualquer comércio ou atividade lucrativa, nem tampouco cedê-lo a terceiros e nem mudar sua destinação – além do que, como consta da escritura de concessão, toda e qualquer melhoria ali introduzida deve e será incorporada ao patrimônio municipal a partir de 10 de setembro vindouro. Com um centro esportivo funcionando no local sob a administração da Prefeitura, como os demais existentes em outros bairros, quem já utiliza o local para práticas esportivas continuará a fazê-lo sem problema algum, com a vantagem de que, a partir de então, a comunidade dos bairros próximos estará mais à vontade para utilizar aquele próprio municipal. Diante do exposto, solicitamos dos Nobres Pares o apoio para a aprovação do presente Projeto de Lei.
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