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PROJETO DE LEI Nº 407
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA decreta:
Artigo 1º - O Artigo 2º da Lei nº 2.626, de 04 de Dezembro de 1987, passa a ter a seguinte redação:
“Artigo 2º - A Guarda Municipal de Sorocaba é um órgão destinado à proteção dos bens, serviços e instalações da Prefeitura Municipal de Sorocaba.
§ 1º - Por “bens” são compreendidas todas as vias e logradouros públicos municipais.
§ 2º - Por “serviços” são compreendidas todas as atividades regularmente executadas por servidores públicos municipais, da administração direta e indireta, e também por trabalhadores autônomos, contratados ou terceirizados, em atividades autorizadas, permitidas ou concedidas pela Prefeitura Municipal de Sorocaba, nos locais onde essas atividades estejam sendo executadas.
§ 3º - Por “instalações” são compreendidos todos os móveis, equipamentos, materiais de consumo, imóveis, construções e edificações de uso ou propriedade da administração pública municipal, direta e indireta”.
Artigo 2º - A Lei nº 2.626, de 04 de Dezembro de 1987, passa a contar com o Artigo seguinte, onde lhe couber:
“Artigo ... – Os membros da Guarda Municipal, no cumprimento das funções constitucionais reproduzidas no Artigo 2º desta Lei e dos Artigos 301 e 302 do Código de Processo Penal, poderão prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito.
§ 1º - Considerar-se-á em flagrante delito quem estiver cometendo uma infração penal, tiver acabado de cometê-la, estiver sendo perseguido em situação que faça presumir ser autor de infração ou for encontrado com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser o autor de infração.
§ 2º - Efetuada a prisão, o infrator será conduzido até a unidade da Polícia Estadual ou Federal encarregada do processamento legal cabível ao caso”.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Artigo 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
S.S., em 14 de Setembro de 2009.
JOSÉ CRESPO Vereador
JUSTIFICATIVA:
Embora estejam prestando inestimáveis serviços às municipalidades onde foram constituídas, e colaborando sobejamente com as Polícias Estadual e Federal na garantia e manutenção da ordem pública, as Guardas Municipais ainda sofrem preconceitos e bloqueios em suas funções. O cerne dessa questão é o “poder de polícia”, que ainda não foi expressamente dedicado a elas na Carta Magna. Cumpre destacar, entretanto, que o “poder de polícia” não é inerente a qualquer órgão policial, mas sim ao Estado brasileiro e aos seus entes federativos – onde também se enquadram, constitucionalmente, todos os Municípios. Portanto, com certeza, cada Prefeitura Municipal já possui “poder de polícia”. E, nos limites legais, melhor compilados e detalhados neste projeto, o poder de polícia municipal pode e deve ser exercido pelas Guardas, concorrentemente com outros órgãos da administração local. Cabe observar que o Governo Federal prestigiou o papel das Guardas Municipais, incluindo-as na Secretaria Nacional de Segurança Pública como órgãos auxiliares de segurança pública, garantindo a elas verbas para equipagem e capacitação profissional através do Ministério da Justiça. Em época de elevada criminalidade e desajustes sociais, só não reconhece a importância das Guardas Municipais quem não quer ou quem está envolvido com outros interesses. Quanto à capacidade jurídica de um projeto desta natureza, remetemos os doutos exegetas ao Artigo 33 da Lei Orgânica Municipal, que estabelece, sem margem de dúvidas, que cabe sim à Câmara Municipal, com a posterior sanção do Prefeito, legislar sobre ... XIII – Guarda Municipal. Isto posto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto.
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