PROJETOS DE LEI

 

 

 

  

PROJETO DE LEI Nº 409

 

 

 

Dispõe sobre a isenção do pagamento da Taxa de Remoção de Lixo a entidades que menciona e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA DECRETA:

 

Art. 1º -  Toda pessoa jurídica declarada de utilidade pública municipal de conformidade com a Lei nº 444, de 29 de agosto de 1956, com as alterações previstas pelas Leis sob nºs 4.904, de 29 de agosto de 1995 e 9.267, de 17 de agosto de 2010, fica isenta do pagamento da Taxa de Remoção de Lixo que incidir sobre os imóveis comprovadamente utilizados como sua sede própria ou para suas atividades reconhecidas.

 

Art.   2º  -  As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art.   3º  -  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, surtindo seus efeitos no dia 1º de janeiro do ano em que a estimativa da renúncia de receita por ela acarretada tiver sido considerada na lei orçamentária anual.

                                 

Sala das Sessões, em 11 de agosto de 2011.

 

 

José Crespo

Vereador

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Em 03 de Agosto de 2011, foi promulgada pelo senhor Prefeito Municipal a Lei nº 9.689, isentando entidades religiosas do pagamento da Taxa de Remoção de Lixo. Entendemos que tal isenção deve ser estendida também às pessoas jurídicas declaradas de utilidade pública municipal de conformidade com a Lei nº 444, de 29 de agosto de 1956, com as alterações previstas pelas Leis sob nºs 4.904, de 29 de agosto de 1995 e 9.267, de 17 de agosto de 2010. Tais entidades, sendo declaradas de utilidade pública pelo Executivo, através de leis específicas, com justiça aprovadas por esta Casa, são naturalmente merecedoras do referido benefício, pelo que solicitamos dos Nobres Pares a aprovação da presente propositura.