PROJETOS DE LEI

 

 

 

PROJETO DE LEI Nº 410

 

 

  

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA decreta:

 

Artigo 1º - Nas escolas públicas municipais ou municipalizadas do Município de Sorocaba, fica proibido o uso de telefones celulares, agendas eletrônicas, walkmans, Ipod’s, MP3, máquinas fotográficas digitais, aparelhos de jogos eletrônicos em geral e similares, dotados ou não de fones de ouvido, nas salas e durante os horários de aula ou quaisquer outros ambientes em que estejam sendo desenvolvidas atividades educacionais.

§ 1º - Os aparelhos referidos no caput devem ser desligados pelos alunos quando da entrada nas salas, devendo mantê-los assim enquanto as aulas estiverem sendo ministradas.

§ 2º - Os aparelhos referidos no caput poderão ser utilizados normalmente fora das salas, desde que no intervalo das aulas, e em atividades pedagógicas específicas que deles comprovadamente dependam para serem desenvolvidas.

Artigo 2º - Aos infratores serão aplicadas as medidas disciplinares cabíveis em normatização específica.

Artigo 3º - Fica revogada a Lei nº 8.317, de 17 de Dezembro de 2007.

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

S.S., em 17 de Setembro de 2009.

 

JOSÉ CRESPO

Vereador

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

Em Sorocaba vigora, há quase dois anos, a Lei nº 8.317, de 17 de Dezembro de 2007. Nascida de um bem intencionado projeto do então vereador Júlio César Ribeiro, a Lei proíbe o uso de telefone celular nas salas de aula em escolas municipais.

A atualidade, contudo, exige que aquela proibição se estenda um pouco mais a outros tipos de aparelhos eletrônicos igualmente danosos ao processo pedagógico, estabelecendo normas e formas de punição  mais cristalinas aos infratores.

 

Se até a pouco tempo atrás eram apenas celulares os aparelhos eletrônicos que infernizavam a vida dos professores, desviando a atenção dos alunos do conteúdo das aulas, agora se verifica que outros equipamentos são tanto ou mais prejudiciais às atividades pedagógicas.

 De minúsculas câmeras fotográficas digitais até igualmente pequenos walkmans, passando por Ipod’s, agendas eletrônicas e aparelhos eletrônicos de jogos, toda essa crescente parafernália tecnológica pode ter bastante utilidade fora do ambiente de ensino – mas em seu interior é extremamente danosa à assimilação do conteúdo das aulas.

 Conversas aos sussurros no celular, música diversa canalizada pelos fones de ouvido, a foto instantânea registrando o colega ao lado fazendo caretas, a prática de jogos eletrônicos ou até o acompanhamento de imagens de micro-telas de televisão – tudo isso, indiscutivelmente, está hoje disponível e sendo usado, não por todos, mas por uma boa parcela de alunos mais interessada nesse tipo de coisa do que no aprendizado sério que lhe garanta um futuro mínimo de realizações pessoais e profissionais através do estudo.

Tudo isso sem considerar outras implicações mais sérias ainda do uso inadequado de tais aparelhos em salas de aula, como por exemplo a chamada “cola eletrônica tecnológica”, feita através torpedos entre um aluno e outro, às vezes da mesma classe. Há relatos de estudantes que usam o celular para colar nas provas, através de mensagens de texto e também armazenando a matéria ou respostas principais no próprio aparelho.

Nos casos mais sofisticados de “cola”, pode-se mencionar a facilidade do uso do sistema de câmera de um celular para fotografar e transmitir em tempo real o texto de uma prova escolar, com o aluno recebendo dali a instantes, pelo mesmo sistema, a resposta exata das perguntas, dadas às vezes por especialistas e a distâncias incalculáveis da sala de aula.

Outro ponto negativo do uso de tais aparelhos em salas de aula é o exibicionismo: cada dia um aluno surge com um modelo novo de celular, dotado de novas tecnologias, sendo o aparelho considerado um objeto de status entre eles. Alunos existem que não conseguem deixar o celular desligado, tanto é o apego e a atenção dispensada para o aparelho.

Além de todos esses inconvenientes, e citando-se também o perigo que tais aparelhos representam em todos os momentos ao facilitar aos portadores o acesso a imagens e mensagens violentas ou atentatórias à moral e aos bons costumes, nessa questão existe um outro ponto não menos importante, que deve servir de reflexão aos pais de alunos – o perigo de assaltos que eles correm todos os dias na entrada ou saída da escola, praticados por marginais interessados na posse de tais aparelhos, de fácil comércio tanto para venda como para troca com outros objetos e substâncias.

Longe de apenas revogar a bem intencionada Lei nº 8.317, este Projeto visa, portanto, aperfeiçoá-la ainda mais e acrescentar aos seus dispositivos outras normas voltadas a assegurar a essência do ambiente escolar, onde a atenção do aluno deve estar integralmente direcionada aos estudos, na fixação do aprendizado passado pelos professores, sem que nada possa competir ou desviá-lo desse objetivo.

Esta é, pois, nossa exposição de motivos para apresentar este Projeto de Lei e solicitar sua aprovação aos Nobres Pares desta Casa.