PROJETOS DE LEI

 

 

 

  

PROJETO DE LEI Nº 494

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA  decreta:

 

 

Artigo 1º - Fica a Prefeitura Municipal de Sorocaba autorizada a implantar o Programa "Calçada Acessível", destinado a incentivar, através de desconto do valor do IPTU - Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana, que os proprietários privados mantenham os passeios públicos de sua responsabilidade em boas condições de acessibilidade e mobilidade urbana.

 

Artigo 2º - Esse Programa concederá desconto de 10% (dez por cento) no valor do IPTU incidente sobre o imóvel privado cujo passeio público, comprovada e cumulativamente:

I - esteja pavimentado em toda a sua extensão longitudinal;

II - tenha uma faixa contínua de mobilidade de pelo menos 1,5m (um metro e meio) de largura, sem degraus, sem buracos e sem obstáculos de qualquer natureza;

III - encontre sintonia, nos procedimentos dos incisos I e II, com todos os demais imóveis da mesma via pública e na mesma quadra.

 

Artigo 3º - A verificação das condições delineadas no artigo 2º, visando o enquadramento do imóvel na vantagem desta Lei, será feita por organização social do terceiro setor, reconhecida de utilidade pública, cujo objeto de atuação seja a proteção dos direitos de pessoas portadoras de deficiências físicas que utilizem cadeiras de rodas.

§ 1º - Para que a quadra seja aprovada e classificada neste Programa, é necessário que fique comprovado que um cadeirante, sem o auxílio de outrem e de equipamento motorizado, é capaz de acessar e se locomover longitudinalmente pelo percurso completo do passeio público em pelo menos um sentido nessa quadra.

§ 2º - Essa organização social, a ser conveniada para as finalidades deste Programa, uma vez constatadas as condições favoráveis, emitirá certificado à Secretaria de Finanças, com validade de 24 meses, após os quais nova verificação será necessária para que o desconto seja mantido.

 

Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Artigo 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

S.S., em 23 de Novembro de 2009.

 

 

JOSÉ CRESPO

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Até hoje a Prefeitura nem fiscalizar a construção e a boa manutenção das calçadas conseguiu, haja vista a quantidade de degraus, buracos e todo o tipo de obstáculos existentes, causando enormes dificuldades à mobilidade de pessoas "normais", quanto mais idosos e cadeirantes. O ponto crítico deve ser a mobilidade dos cadeirantes, pois se esses tiverem acesso então todos os demais terão. Mas não será com imposições, multas e outras penalidades que a Prefeitura vai resolver esse problema, que é também cultural e, até certo ponto, topográfico. É necessário incentivar as pessoas, e não apenas isoladamente, mas em toda a vizinhança, pelo menos quadra-a-quadra. O Programa de que trata o presente Projeto de Lei, sendo bem sucedido, é previsível que aconteça uma quantidade de proprietários e quadras inteiras que se considerem em atendimento e em condições de receberem o desconto no IPTU seguinte. A Prefeitura, com os seus servidores, não conseguirá fazer a verificação "in loco" necessária para o enquadramento. Portanto, a solução será o convênio com uma organização social, que poderá cumprir essa tarefa a contento e por sinal, abrir nova oportunidade de valorização e inclusão de muitos cadeirantes. Projeto arrojado? Com certeza. Mas também justo e inovador, para o que pedimos sua aprovação aos Nobres Pares desta Egrégia Casa de Leis.