PROJETOS DE LEI

 

 

 

  

PROJETO DE LEI Nº 501

 

 

 

Assegura a inscrição de interessados em sorteios para preenchimento de creches e escolas municipais e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA DECRETA:

 

 

Art. 1º - Fica assegurado a qualquer pessoa comprovadamente residente no Município de Sorocaba o direito de inscrever seus filhos ou crianças e adolescentes que vivam sob sua dependência e responsabilidade nos processos abertos pela administração municipal visando a realização de sorteio para o preenchimento de vagas em creches ou unidades escolares públicas municipais.

 

Parágrafo Único – Se o processo escolhido for o sorteio, todas as vagas existentes em creches ou unidades escolares públicas municipais serão oferecidas mediante esse critério, cujo edital deve ser publicado na Imprensa Oficial do Município com, no mínimo, 15 (quinze) dias de antecedência à sua realização.

 

Art. 2º - Fica assegurado aos responsáveis pela crianças ou adolescentes o direito de inscrevê-las para disputar as vagas em quantas creches ou unidades escolares públicas municipais estiverem oferecendo-as para preenchimento.

 

Parágrafo Único - Todas as crianças ou adolescentes inscritos para sorteio de vagas em creches ou unidades escolares públicas municipais dele participarão em absoluta igualdade de condições, devendo o procedimento ser cancelado e repetido caso seja comprovado algum tipo de favorecimento no processo. 

 

Art. 3º - Nos casos em que as crianças ou adolescentes participantes de sorteios diversos forem contempladas em mais de um deles, seus responsáveis legais deverão, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, fazerem a escolha, por escrito, do estabelecimento onde pretendem matriculá-las, liberando para os suplentes as vagas sorteadas além daquelas preenchidas.

 

Art. 4º - As inscrições para o sorteio de vagas serão protocolizadas, numeradas, datadas e publicadas pela Imprensa Oficial do Município, que também publicará os resultados do sorteio e os números de inscrição dos suplentes de cada creche ou unidade escolar pública municipal.

 

Art. 5º - Cada sorteio necessariamente será realizado nas dependências da creche ou unidade escolar que estiverem ofertando as vagas, em evento público e aberto a todos os inscritos e demais interessados, e sua data e horário serão publicados pela Imprensa Oficial do Município com pelo menos 15 (quinze) dias de antecedência.

 

Art. 6º - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

S.S., em 09 de Novembro de 2010.

 

 

José Crespo

Vereador

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

Acreditamos que o espírito e a necessidade de transparência em qualquer tipo de processo de sorteio promovido por órgãos da administração pública

dispensam maiores considerações para justificar o presente Projeto de Lei, que certamente terá o apoio dos Nobres Pares para sua aprovação.