PROJETOS DE LEI

 

 

 

  

PROJETO DE LEI Nº 517

 

 

 

Dispõe sobre a padronização e a acessibilidade dos passeios públicos do Município de Sorocaba, bem como estabelece especificações técnicas das calçadas no caso de reforma ou construções novas, e dá outras providências.

 

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA  decreta:

 

 

CAPÍTULO I

 

DAS CALÇADAS

 

Art. 1º - Calçada é a parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins, (Anexo I do CTB), sendo espaço de estímulo ao deslocamento a pé, saudável, não poluidor, de convivência democrática e humanizador, que propicia o encontro, o convívio e a sociabilização entre os usuários.

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS DEMAIS DEFINIÇÕES

 

Art. 2º - Para os fins de aplicação desta Lei, são adotadas as seguintes definições:

 

I - abrigo de ônibus: equipamento instalado em parada de ônibus, fora de terminal de embarque e desembarque, que propicia ao usuário proteção das intempéries;

 

II - acessibilidade: possibilidade e condição de alcance, para a utilização com segurança e autonomia, de edificações, espaços, mobiliário e equipamentos urbanos e elementos (NBR 9050/2004);

 

III - acessível: espaço, edificação, mobiliário, equipamento urbano ou elemento que possa ser alcançado, acionado, utilizado e vivenciado por qualquer pessoa, inclusive aquelas com mobilidade reduzida. O termo acessível implica tanto acessibilidade física como de comunicação (NBR 9050/2004);

 

IV - área de intervisibilidade: área delimitada pelas linhas que interligam os eixos das vias confluentes tangenciando o alinhamento dos imóveis perpendicularmente à bissetriz do ângulo formado por elas;

 

V - área de permanência e lazer: área destinada ao lazer, ócio e repouso, onde não ocorra fluxo constante de pedestres;

 

VI - barreira arquitetônica, urbanística ou ambiental: qualquer elemento natural, instalado ou edificado que impeça a aproximação, transferência ou circulação no espaço, mobiliário ou equipamento urbano (NBR 9050/2004);

 

VII - calçadas verdes: faixas que podem ser ajardinadas ou arborizadas, fora da faixa livre (vinculado ao item XVI);

 

VIII - canteiro central: obstáculo físico construído como separador das duas pistas de rolamento, eventualmente substituído por marcas viárias (Anexo I do CTB);

 

IX - cruzamento: interseção de duas vias em nível (Anexo I do CTB);

 

X - corredores viários: vias ou conjunto de vias criadas para otimizar o desempenho do sistema de transporte urbano;

 

XI - drenagem pluvial: sistema de sarjetas, guias, bocas-de-lobo e grelhas utilizadas para a coleta e destinação de água de chuva, desde as superfícies pavimentadas até as galerias, córregos e rios;

 

XII - equipamento urbano: todos os bens públicos ou privados, de utilidade pública, destinada à prestação de serviços, necessários ao funcionamento da cidade, implantado mediante autorização do Poder Público em espaços públicos e privados (NBR 9050/2004);

 

XIII - escadaria: passeios implantados em colinas, ladeiras ou outras declividades, onde se executam escadas ou patamares destinados ao tráfego de pedestres, a fim de vencer acentuados ângulos de inclinação;

 

XIV - estacionamento: imobilização de veículos por tempo superior ao necessário para embarque ou desembarque de passageiros (Anexo I do CTB);

 

XV - estruturas: pontes, túneis, muros de arrimo ou qualquer obra de melhoria viária existente no município;

 

XVI - faixa livre: área da calçada, via ou rota destinada exclusivamente à circulação de pedestres, desobstruída de mobiliário urbano ou outras interferências (NBR 9050/2004);

 

XVII - faixa de serviço: área da calçada destinada à colocação de objetos, elementos, mobiliário urbano e a pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantada mediante a autorização do Poder Público;

 

XVIII - faixas de trânsito: qualquer uma das áreas longitudinais em que a pista pode ser subdividida, sinalizada ou não por marcas longitudinais, que tenha

largura suficiente para permitir a circulação de veículos automotores (Anexo I do Código de Trânsito Brasileiro);

 

XIX - faixa de travessia de pedestres: Sinalização transversal às pistas de rolamento de veículos, destinada a ordenar e indicar os deslocamentos dos pedestres para a travessia da via, bem como advertir condutores de veículos sobre a necessidade de reduzir a velocidade de modo a garantir sua própria segurança e a dos demais usuários da via (Anexo I e II do CTB);

 

XX - faixa de rolamento ou tráfego: linha demarcatória localizada no limite do leito carroçável da via, usada para designar as áreas de circulação de veículos automotores;

 

XXI - fatores de impedância: elementos ou condições que possam interferir no fluxo de pedestres. São exemplos de fatores de impedância: mobiliário urbano, entradas de edificações junto ao alinhamento, vitrines junto ao alinhamento, vegetação, postes de sinalização, entre outros (NBR 9050/2004);

 

XXII - foco de pedestre: indicação luminosa de permissão ou impedimento de locomoção na faixa apropriada (Anexo I do CTB);

 

XXIII - guia: borda ao longo de rua, rodovia ou limite da calçada, geralmente construída com concreto ou granito, que cria barreira física entre a pista e a calçada, propiciando ambiente mais seguro aos pedestres e facilidades para a drenagem da via;

 

XXIV - guia de balizamento: elemento edificado ou instalado junto aos limites laterais das superfícies de piso, destinado a definir claramente os limites da área de circulação de pedestres, perceptível por pessoas com deficiência visual. (NBR 9050/2004);

 

XXV - iluminação das calçadas: iluminação voltada para o passeio com altura menor que a da iluminação da rua, assegurando boa visibilidade aos pedestres;

 

XXVI – infra-estrutura urbana: sistemas de drenagem, água e esgoto, comunicações e energia elétrica, entre outros, que provêem melhorias às vias públicas e edificações;

 

XXVII - interseção: todo cruzamento em nível, entroncamento ou bifurcação, incluindo as áreas formadas por tais cruzamentos, entroncamentos e bifurcações (Anexo I do CTB);

 

XXVIII - mobiliário urbano: todos os objetos, elementos e pequenas construções integrantes da paisagem urbana, de natureza utilitária ou não, implantada mediante autorização do poder público em espaços públicos e privados (NBR 9050/2004);

 

XXIX - paisagem urbana: característica visual determinada por elementos como estruturas, edificações, vegetação, vias de tráfego, espaços livres públicos, mobiliário urbano, dentre outros componentes naturais ou construídos pelo homem;

 

XXX – passeio: parte da calçada ou da pista de rolamento, neste último caso, separada por pintura ou elemento físico separador, livre de interferências, destinada à circulação exclusiva de pedestres e, excepcionalmente, de ciclistas (Anexo I do CTB);

 

XXXI – passeio público: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, não destinada à circulação de veículos, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;

 

XXXII - pedestre: pessoa que anda ou está a pé, em cadeira de rodas ou conduzindo bicicleta na ual não esteja montada;

 

XXXIII - piso tátil: piso caracterizado pela diferenciação de textura e cor em relação ao piso adjacente, destinado a constituir alerta ou linha guia, perceptível por pessoas com deficiência visual (NBR 9050/2004);

 

XXXIV - pista ou leito carroçável: parte da via normalmente utilizada para a circulação de veículos, identificada por elementos separadores ou por diferença de nível em relação às calçadas, ilhas ou aos canteiros centrais (Anexo I do CTB);

 

XXXV - ponto de ônibus: trecho ao longo da via onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto (Art. 181, Inciso XIII do CTB);

 

XXXVI - poste: estruturas utilizadas para suportar cabos de infraestrutura, tais como de eletricidade, telefonia, ônibus eletrificados, bem como para fixação de elementos de iluminação e sinalização;

 

XXXVII - rampa: inclinação da superfície de piso, longitudinal ao sentido de caminhamento. Consideram-se rampas aquelas com declividade igual ou superior a 5% (NBR 9050/2004);

 

XXXVIII – acesso para veículos: parte da calçada ou passagem provida de rebaixamento de guia de acesso de veículos entre o leito carroçável e uma área específica ou não trafegáve;.

 

XXXIX - rebaixamento de calçada e guia: rampa construída ou instalada no passeio, destinada a promover a concordância de nível entre o passeio e o leito carroçável;

 

XL - rota acessível: trajeto contínuo, desobstruído e sinalizado, que conecta os ambientes externos ou internos de espaços e edificações, e que possa ser utilizado, de maneira autônoma e segura, por todas as pessoas, inclusive aquelas com deficiência ou mobilidade reduzida, sendo que:

 

a)              a rota acessível interna pode incorporar corredores, pisos, rampas, escadas, elevadores entre outros (NBR 9050/2004).

 

b)              a rota acessível externa pode incorporar estacionamentos, calçadas e guias rebaixadas, faixas de travessia de pedestres, rampas, entre outros (NBR 9050/2004).

 

XLI - sarjeta: escoadouro para as águas das chuvas que, nas ruas e praças, beira o meio-fio das calçadas;

 

XLII - sinalização: conjunto de sinais de trânsito e dispositivos de segurança colocados na via pública com o objetivo de garantir sua utilização adequada, possibilitando melhor fluidez no trânsito e maior segurança dos veículos e pedestres que nela circulam (Anexo I do CTB);

 

XLIII - trânsito: movimentação e imobilização de veículos, pessoas e animais nas vias terrestres (Anexo I do CTB);

 

XLIV – uso público: espaços, salas ou elementos internos ou externos, disponibilizados para o público em geral, podendo ocorrer em edificações ou equipamentos de propriedade pública ou privada;

 

XLV - uso comum: espaços, salas ou elementos internos ou externos, disponibilizados para o uso de grupo específico de pessoas, tais como áreas ocupadas por funcionários, colaboradores e eventuais visitantes;

 

XLVI – uso restrito: espaços, salas ou elementos internos ou externos, disponibilizados estritamente para pessoas autorizadas;

 

XLVII - via pública: superfície por onde transitam veículos, pessoas e animais, compreendendo a pista, a calçada, o acostamento, ilha e canteiro central, situada em áreas urbanas e caracterizadas principalmente por possuírem imóveis edificados ao longo de sua extensão (Anexo I do CTB);

 

XLVIII - via de trânsito rápido: aquela caracterizada por acessos especiais com trânsito livre, sem interseções em nível, sem acessibilidade direta aos lotes lindeiros e sem travessia de pedestres em nível (Anexo I do CTB);

 

XLIX - via arterial: aquela caracterizada por interseções em nível, geralmente controlada por semáforo, com acessibilidade aos lotes lindeiros e às vias secundárias e locais, possibilitando o trânsito entre as regiões da cidade (Anexo I do CTB);

 

L - via coletora: aquela destinada a coletar e distribuir o trânsito que tenha necessidade de entrar ou sair das vias de trânsito rápido ou arteriais, possibilitando o trânsito dentro das regiões da cidade (Anexo I do CTB);

 

LI - via local: aquela caracterizada por interseções em nível não semaforizadas, destinada apenas ao acesso local ou a áreas restritas (Anexo I do CTB);

 

LII - vias e áreas de pedestres: vias ou conjuntos de vias destinadas à circulação prioritária de pedestres (Anexo I do CTB);

 

LIII - zona de carga e descarga: parte do leito carroçável regulamentada pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, com sinalização vertical e horizontal, reservada exclusivamente para o uso de veículos de cargas portadores de licença ou credenciados provisoriamente, a esta finalidade.

 

 

CAPÍTULO III

 

DOS PRINCÍPIOS

 

Art. 3º - A execução, manutenção e conservação das calçadas, bem como a instalação, nos passeios, de mobiliário urbano, equipamentos de infra-estrutura, vegetação, sinalização, entre outros equipamentos permitidos por Lei deve garantir a mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, conforme estabelece a Norma Brasileira de Acessibilidade, assegurando e garantindo o acesso e deslocamento de qualquer pessoa pela via pública, independente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança, com os seguintes princípios e critérios:

 

I - acessibilidade: garantia de mobilidade e acessibilidade para todos os usuários, assegurando o acesso, principalmente, de idosos e pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, possibilitando rotas acessíveis,

concebidas de forma contínua e integrada por convenientes conexões entre destinos, incluindo as habitações, os equipamentos de serviços públicos, os espaços públicos, o comércio e o lazer, entre outros;

 

II - segurança: os passeios, caminhos e travessias deverão ser projetados e implantados de forma a não causar riscos de acidentes, minimizando-se as interferências decorrentes da instalação do mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, publicidade, tráfego de veículos e edificações;

 

III - desenho adequado: o espaço dos passeios deverá ser projetado para o aproveitamento máximo dos benefícios, redução dos custos de implantação e manutenção, respeitando as especificações das normas técnicas pertinentes e do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, garantindo um desenho adequado da via que privilegie o trânsito de pedestres e observando os aspectos estéticos e harmônicos de seu entorno, além da fachada das edificações lindeiras; deverá, também, caracterizar o entorno e o conjunto de vias com identidade e qualidade no espaço, contribuindo na qualificação do ambiente urbano e na adequada geometria do sistema viário;

 

IV - continuidade e utilidade: o passeio deverá servir como rota acessível ao usuário, contínua e facilmente perceptível, objetivando a segurança e qualidade estética, garantindo que a via e o espaço público sejam projetados de forma a estimular sua utilização, bem como facilitar os destinos;

 

V - nível de serviço e conforto: define a qualidade no caminhar que o espaço oferece, mediante a escolha da velocidade de deslocamento dos pedestres e a generosidade das dimensões projetadas;

 

VI - limpeza: define a condição continua e permanente do passeio estar livre de detritos, lixo, materiais sólidos, fezes de animais ou qualquer outro tipo de sujeira que dificulte, impeça ou iniba sua plena utilização;

 

VII - diversidade e variedade: as soluções projetuais aplicadas à tipologia existente deverão garantir a diversidade de desenho, materiais, usos e ocupações;

 

VIII - escala humana: a calçada é o ambiente urbano essencial a vida humana na cidade, devendo expressar em suas dimensões, proporções, usos, atividades compatíveis à necessidade dos usuários;

 

IX - embelezamento: a calçada é elemento essencial ao embelezamento do espaço urbano, responsável por sua imagem e distinção;

 

X - animação: a calçada, enquanto espaço de convívio social, facilitará, quando oportuno, a animação e a convivência entre os usuários.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DOS COMPONENTES

 

Art. 4º - O passeio, organizado em três faixas, é composto pelos seguintes elementos:

 

I - guias e sarjetas;

 

II - faixa de serviço;

 

III - faixa livre;

 

IV - faixa de acesso;

 

V - esquina, incluindo a área de intervisibilidade.

 

 

Seção I

 

Das guias e sarjetas

 

Art. 5º - As guias e sarjetas deverão ser executadas de acordo com as normas estabelecidas por esta Lei e construídas pela municipalidade.

 

Art. 6º - Os rebaixamentos de calçada e guia para fins de garantir a acessibilidade é de responsabilidade do Executivo Municipal e deverão atender aos requisitos estabelecidos no Capítulo V desta Lei.

 

 

Seção II

 

Da faixa de serviço

 

Art. 7º - A faixa de serviço, localizada em posição adjacente à guia, deverá ter, no mínimo, setenta centímetros e ser destinada à instalação de equipamentos e mobiliário urbano, à vegetação e a outras interferências existentes nos passeios, tais como tampas de inspeção, grelhas de exaustão e de drenagem das concessionárias de infra-estrutura, lixeiras públicas, postes de sinalização, iluminação pública e eletricidade.

 

Parágrafo único - O rebaixamento de guia para fins de acesso de veículos em edificações, postos de combustíveis e similares, localiza-se na faixa de serviço, em conformidade com a Resolução 38/98 do CONTRAN.

 

Art. 8º - Os equipamentos e sua implantação na faixa de serviço deverão seguir as disposições constantes do Capítulo VIII desta Lei.

 

Seção III

 

Da faixa livre

 

Art. 9º - A faixa livre é a área destinada exclusivamente à livre circulação de pedestres, desprovida de obstáculos, equipamentos urbanos ou de infra-estrutura, mobiliário urbano, vegetação, floreiras, sinalização, publicidade,

tráfego de veículos e edificações, rebaixamento de guias para acesso de veículos ou qualquer outro tipo de interferência permanente ou temporária, e deve garantir a facilidade de utilização do espaço público de forma a estimular a utilização de rotas acessíveis, bem como facilitar destinos, devendo atender às seguintes características:

 

I - as calçadas devem possuir superfície regular, firme, contínua, sem mudança abrupta de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, antiderrapante sob qualquer condição, observados, quando possível os níveis imediatos dos passeios vizinhos já executados, servindo a uma rota acessível, contínua e facilmente perceptível, objetivando a segurança e qualidade estética, respeitando as especificações das normas técnicas pertinentes, bem como o Código de Trânsito vigente, garantindo um desenho adequado da via que privilegie o trânsito de pedestres;

 

II - os passeios das vias devem ter inclinação longitudinal acompanhando o greide da rua; não poderão apresentar, no sentido longitudinal, degraus ou desníveis, sendo proibida a construção de rampas para acesso de veículos ou demais nivelamentos na faixa da calçada, porque atrapalham a circulação dos pedestres, principalmente aqueles com dificuldade de locomoção;

 

a)           Eventual desnível entre o passeio e o terreno lindeiro deverá ser acomodado na parte interna do imóvel.

 

b)           As situações atípicas como topografia acentuada, sítios históricos e   áreas de preservação, deverão atender aos requisitos estabelecidos no Capítulo VII – Seção III desta Lei.

 

III - ter inclinação transversal constante, não superior a dois por cento;

 

IV - possuir largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

 

V - ser livre de qualquer interferência ou barreira arquitetônica;

 

VI - destacar-se visualmente no passeio por meio de cores, texturas,juntas de dilatação ou materiais em relação às outras faixas do passeio;

 

VII - em alargamentos de passeios, nas esquinas, a rota acessível proposta pela faixa livre deverá ser preservada por meio de uma área de acomodação;

 

VIII - ser livre de emendas ou reparos de pavimento, devendo ser recomposta em toda sua largura, dentro da modulação original, em caso de interferências.

 

 

Seção IV

 

Da faixa de acesso

 

Art. 10 - Faixa de acesso é a área destinada à acomodação das interferências resultantes da implantação, do uso e da ocupação das edificações existentes na via pública, autorizados pelo órgão competente, de forma a não interferir na faixa livre, sendo recomendável para passeios com mais de dois metros.

 

Art. 11 - A faixa de acesso do lote poderá conter:

 

I - áreas de permeabilidade e vegetação, desde que atendam aos critérios de implementação constantes no item 7 do Art. 2º;

 

II - a implantação de estacionamento em recuo frontal, desde que respeitada a faixa de transição entre os veículos e a faixa de livre circulação;

 

III - elementos de mobiliário temporário, os quais poderão ficar nessa área, necessitando de análise e posterior autorização da Prefeitura Municipal através da Secretaria competente;

 

IV - projeção de anúncios, desde que garantida a não interferência na faixa de livre circulação, necessitando de análise e posterior autorização da Prefeitura Municipal através da Secretaria competente.

 

Parágrafo único - Nas faixas de acesso deverão ser evitados fatores de impedância.

 

 

Seção V

 

Das esquinas

 

Art. 12 - A esquina constitui o trecho do passeio formado pela área de confluência de duas vias.

 

Art. 13 - As esquinas deverão ser constituídas de modo a:

 

I - facilitar a passagem de pessoas com mobilidade reduzida;

 

II - permitir a melhor acomodação de pedestres;

 

III - permitir boa visibilidade e livre passagem das faixas de travessia de pedestres nos cruzamentos.

 

Art. 14 - Para garantir a segurança do pedestre nas travessias e do condutor do automóvel nas conversões, as esquinas deverão estar livres de interferências visuais ou físicas até a distância de cinco metros a partir do bordo do alinhamento da via transversal, em conformidade com o art. 181, inciso I do Código de Trânsito Brasileiro.

 

Art. 15 - Todos os equipamentos ou mobiliários colocados na proximidade de esquinas deverão seguir critérios de localização de acordo com o tamanho e a influência na obstrução da visibilidade, conforme os critérios estabelecidos no Código de Trânsito Brasileiro – CTB e na NBR 9050/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua.

 

 

CAPÍTULO V

DO ACESSO DE VEÍCULOS

 

Art. 16 - A guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos – art. 181 – inciso IX do Código de Trânsito Brasileiro, deverá:

 

I - localizar-se dentro da faixa de serviço junto à guia ou dentro da faixa de acesso junto aos imóveis, não obstruindo a faixa de livre circulação;

 

II - possuir um degrau separador entre o nível da sarjeta e a concordância com o rebaixamento, com altura média de dois centímetros;

 

III - conter abas de acomodação lateral para os rebaixamentos de guia e implantação de rampas destinadas ao acesso de veículos quando eles intervierem, no sentido longitudinal, em áreas de circulação ou travessia de pedestres;

 

IV - não interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação de pedestres;

 

V - nas áreas de acesso aos veículos, a concordância entre o nível do passeio e o nível do leito carroçável na rua, decorrente do rebaixamento das guias, deverá ocorrer na faixa de serviço, não devendo interferir na inclinação transversal da faixa de livre circulação.

 

Parágrafo único - Os locais destinados a postos de gasolina, oficinas, estacionamentos ou garagens de uso coletivo deverão ter suas entradas e saídas devidamente identificadas e sinalizadas.

 

 

CAPÍTULO VI

 

DOS DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS DE ACESSIBILIDADE

 

Art. 17 - Os passeios devem incorporar dispositivos de acessibilidade nas condições especificadas na NBR 9050/2004 da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua, bem como em Leis e Decretos municipais.

 

 

Seção I

 

Do rebaixamento das calçadas e guias

 

Art. 18 - O rebaixamento de calçadas e guias junto à faixa de travessia de pedestres e junto à marca de canalização de vagas destinadas ao estacionamento de veículos que transportam pessoas com deficiência nas vias e logradouros públicos do Município deverá atender aos critérios da NBR 9050/2004.

 

Art. 19 - Fica recomendado o emprego de rebaixamento de calçada e guia pré-fabricado junto à faixa de travessia de pedestres e junto à marca de canalização de vagas destinadas ao estacionamento de veículos que transportam pessoas com deficiência nas vias e logradouros públicos, devendo a sua execução e instalação atender aos critérios estabelecidos pela NBR 9050/2004.

 

 

Seção II

 

Da sinalização tátil de alerta e direcional

 

Art. 20 - A utilização de sinalização tátil de piso na execução de rampas pré-fabricadas para rebaixamentos de calçadas e guias junto à faixa de travessia de pedestres e junto à marca de canalização de vagas destinadas ao estacionamento de veículos que transportam pessoas com deficiência nas vias e logradouros públicos do Município, nas plataformas de embarque e desembarque e na aplicação de mobiliário urbano, deverá atender aos critérios de projeto e instalação estabelecidos por Lei.

 

Art. 21 - Na Zona Central (ZC) de Sorocaba e outras vias importantes e de grande movimentação de pessoas que buscam principalmente atendimento médico-hospitalar, comercial, bancária e escolar, devem compor um sistema com padrão diferenciado de calçada, que inclui a faixa de piso tátil, para facilitar a identificação do percurso pelas pessoas portadoras de deficiência sensorial visual.

 

 

Seção III

 

Das guias de balizamento

 

Art. 21 - Em projetos especiais, o Poder Público poderá determinar a implantação de guias de balizamento, de acordo com os critérios adotados na NBR 9050/2004 da ABNT ou norma técnica oficial superveniente que a substitua.

 

 

Seção IV

 

Dos corrimãos

 

Art. 22 - Em casos de topografia acentuada ou na implantação de rotas acessíveis especiais, poderá o responsável pelo passeio, mediante consulta, pelo procedimento previsto nos artigos 38, 39 e 40 desta Lei, solicitar autorização à Municipalidade de Sorocaba para a instalação de dispositivos de assistência, como corrimãos, desde que não interfiram na faixa de livre circulação e não se comportem como interferências, prejudicando a paisagem urbana.

 

Parágrafo único - As dimensões, alturas e espessuras deverão observar as regras da NBR 9050/2004 da ABNT ou de norma técnica oficial superveniente que a substitua.

 

 

Seção V

 

Normas específicas em relação aos postos de gasolina

 

Art. 23 - O rebaixamento de guia para acesso de veículos aos postos de gasolina e similares não poderá ultrapassar cinqüenta por cento do total da testada do lote, não podendo ultrapassar sete metros contínuos, ficando vedado o rebaixamento integral das esquinas, em conformidade com a Resolução 38/98 do CONTRAN.

 

 

Seção VI

Das situações atípicas

Art. 24 - As áreas pavimentadas remanescentes (residuais da implantação de soluções viárias e/ou urbanísticas) deverão ser pavimentadas de acordo com as disposições previstas nesta Lei, sempre que oferecerem condições (largura mínima, inclinação aceitável) e integrarem uma rota acessível; caso contrário, deverão configurar-se apenas como áreas arborizadas ou calçadas verdes,

quando a legislação assim o determinar, ou deverão ser pavimentadas com piso irregular que iniba a circulação de pedestres.

 

Art. 25 - As áreas de canteiro divisor de pista e ilhas de canalização, especificamente em vias arteriais e coletoras, deverão configurar-se como áreas arborizadas ou calçadas verdes, quando a legislação assim o determinar, podendo ser pavimentadas somente as áreas destinadas à travessia e circulação de pedestres, quando permitido pelo Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Art. 26 - Nas vias públicas situadas em topografias com declive acentuado ou em áreas de acidentes naturais, onde não seja possível a adoção dos parâmetros determinados nesta Lei, o responsável pelos passeios deverá consultar a Prefeitura do Município de Sorocaba para que, mediante estudo do caso particular e de acordo com o procedimento previsto nos artigos 38, 39 e 40 desta Lei, forneça critérios específicos para a construção, com vistas a serem atendidos os princípios consagrados por esta Lei.

 

 

CAPÍTULO VII

 

DAS TÉCNICAS CONSTRUTIVAS E MATERIAIS

 

 

Seção I

 

Do desempenho dos materiais dos passeios

 

Art. 27 - Os pavimentos dos passeios deverão estar em harmonia com seu entorno, não apresentar desníveis, ser construídos, reconstruídos ou reparados com materiais e padrões apropriados ao tráfego de pessoas e constituir uma rota acessível aos pedestres que neles caminhem, com superfície regular, firme, antiderrapante e sem obstáculos.

 

Art. 28 - Os passeios deverão ser contínuos, sem mudança abrupta de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, observados os níveis imediatos dos passeios vizinhos quando executados de acordo com esta Lei.

 

Art. 29 - Os materiais empregados na construção, reconstrução ou reparo dos passeios, especialmente do pavimento, entendido este como um sistema composto de base, sub-base e revestimento, da faixa livre, deverão apresentar as seguintes características:

 

I - garantir superfície firme, regular, estável e não escorregadia sob qualquer condição;

 

II - evitar vibrações de qualquer natureza que prejudiquem a livre circulação, principalmente de pessoas usuárias de cadeira de rodas;

 

III - ter durabilidade garantida ou mínima de 5 (cinco) anos;

 

IV - possuir resistência à carga de veículos quando os materiais forem utilizados na faixa de acesso de garagens e estacionamentos e no rebaixamento de guia para veículos;

 

V - os pavimentos utilizados para faixa de serviço e de acesso deverão, sempre que possível, ser permeáveis e fazer parte de sistema drenante que encaminhe as águas para a drenagem pública existente.

 

Parágrafo único - Para os efeitos do disposto neste artigo, consideram-se aprovados para o pavimento dos passeios:

 

I - concreto pré-moldado ou moldado "in loco", com juntas ou em placas, acabamento desempenado, texturado ou estampado, desde que seja observado o inciso II do "caput" deste artigo;

 

II - bloco de concreto intertravado;

 

III - ladrilho hidráulico.

 

Art. 30 - Fora da faixa livre, mediante consulta de acordo com o procedimento previsto nos artigos 38, 39 e 40 desta Lei, no caso das situações especiais, tais como em passeios contíguos às áreas de lazer, de permanência e de pedestres, poderá ser obtida autorização específica da Prefeitura do Município de Sorocaba para a utilização dos seguintes materiais no pavimento:

 

I - pisos de forras de pedras naturais (granito e basalto) em áreas de permanência e lazer onde não haja instalação de infra-estrutura no subsolo;

 

II - mosaico português em áreas de permanência e lazer onde não haja instalação de infra-estrutura no subsolo.

 

Art. 31 - A Prefeitura do Município de Sorocaba poderá aprovar, mediante o procedimento previsto nos artigos 38, 39 e 40 desta Lei, em projetos-pilotos, a utilização de outras tecnologias ou materiais de pavimentação dos passeios, desde que atendidos os critérios técnicos estabelecidos nesta Lei.

 

Art. 32 - Nas áreas lindeiras a bens tombados ou passeios pertencentes a imóveis tombados, prevalecerão as diretrizes determinadas pelo órgão responsável quanto aos materiais e critérios de instalação.

 

 

Seção II

 

 

Dos critérios de instalação

 

Art. 33 - A execução do pavimento dos passeios deverá respeitar a recomendação específica das normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou as Normas Técnicas Oficiais - NTO referentes aos respectivos materiais e sistemas construtivos, inclusive os seus instrumentos de controle de qualidade e garantia.

 

Parágrafo único - Quando não houver referências sobre os critérios de instalação e execução, deverão ser obedecidas as instruções normativas editadas pelos órgãos municipais competentes.

 

Art. 34 - Quanto aos assuntos pertinentes ao trânsito, deverão ser observadas as orientações expedidas pelo órgão competente, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro - CTB.

 

Art. 35 - Nas faixas livres, os passeios deverão atender às seguintes especificações:

 

I - inclinação longitudinal acompanhando o greide da rua não superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), exceto para os locais em que a declividade da via não permitir, caso em que deverá ser formulada consulta à Prefeitura do Município de Sorocaba nos termos dos artigos 38, 39 e 40 desta Lei, para o estabelecimento da solução adequada;

 

II - inclinação transversal da superfície máxima de 2% (dois por cento);

 

III - altura mínima, livre de interferências, de 2,10m (dois metros e dez centímetros).

 

Art. 36 - A seleção dos materiais e técnicas adequadas para a pavimentação dos passeios deverá privilegiar:

 

I - pisos monolíticos com juntas regularmente espaçadas e com dimensão máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

 

II - peças modulares, preferencialmente aquelas que sejam reaproveitáveis quando da recomposição do pavimento.

 

Art. 37 - Para as faixas livres, não serão admitidos técnicas e materiais que incluam forras de rochas ou sejam de difícil recomposição ao estado original, seja pela origem do material, seja pela especificidade do desenho e da técnica construtiva.

 

 

Seção III

 

Das situações atípicas de instalação

Art. 38 - No caso de áreas com declividade acentuada, o responsável deverá, antes da execução do passeio, formalizar consulta à Prefeitura do Município de Sorocaba, instruída com croqui do passeio, fotografias do local e proposta de execução que atenda aos seguintes critérios:

 

I - nas situações em que os passeios apresentem declividade superior a 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento), poderão eles apresentar, no sentido longitudinal, degraus ou desníveis, ressalvado o estabelecido nesta Lei;

II - os passeios das vias com declividade superior a 12% (doze por cento) deverão ser subdivididos longitudinalmente em trechos com declividade máxima de 12% (doze por cento) e a interligação entre as subdivisões poderá ser executada em degraus, com altura máxima de 17,5cm (dezessete centímetros e meio) e largura mínima de 28cm (vinte e oito centímetros);

 

III - conforme a declividade da via e a conseqüente impossibilidade de total atendimento ao disposto no inciso II deste artigo, o passeio poderá apresentar, também, escadaria, cujos degraus deverão ter altura máxima de 17,5cm (dezessete centímetros e meio) e largura mínima de 28cm (vinte e oito centímetros);

 

IV - nas hipóteses dos incisos II e III deste artigo, as rampas ou degraus projetados não poderão apresentar, junto às guias, altura a elas superior, devendo haver acomodação no sentido transversal do passeio, para concordância vertical das alturas, dentro da faixa correspondente a 1/3 (um terço) da largura do passeio, respeitado o máximo de 1,00m (um metro) e o mínimo de 50cm (cinqüenta centímetros);

 

V - a faixa de serviço e a de acesso a edificações poderão ter inclinações superiores em situações topográficas atípicas, desde que a faixa livre se mantenha com, no máximo, 2% (dois por cento) de inclinação transversal;

 

VI - degraus e rampas serão permitidos quando a declividade do logradouro exigir, observadas as disposições legais;

 

VII - desníveis de qualquer natureza deverão ser evitados em rotas acessíveis;

 

VIII - eventuais desníveis no piso de até 5mm (cinco milímetros) não demandam tratamento especial e quando superiores a essa medida até 15mm (quinze milímetros) deverão ser tratados em forma de rampa, com inclinação máxima de 1:2 (um por dois) ou 50% (cinqüenta por cento).

 

Parágrafo único - Passeios com declividade acima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) não serão considerados rotas acessíveis.

 

Art. 39 - A consulta a que se refere o artigo 38 desta Lei será analisada pela unidade de aprovação da Secretaria competente, a autoridade competente para conceder a autorização, no prazo de 20 (vinte) dias.

 

Art. 40 - Caso não seja possível a solução do caso concreto pelos parâmetros descritos nesta Lei, a consulta será encaminhada para a Comissão Permanente de Acessibilidade de Sorocaba.

 

Art. 41 - Em condições excepcionais, que deverão ser objeto de consulta nos termos dos artigos 38, 39 e 40 desta Lei, a Prefeitura do Município de Sorocaba poderá autorizar inclinações maiores, até o máximo de 5% (cinco por cento) no sentido transversal à guia para as faixas de serviço e acesso, desde que se garanta a regularidade da faixa livre.

 

Art. 42 - Poderá haver, em situações especiais, que deverão ser objeto de aprovação do órgão competente da Prefeitura do Município de Sorocaba, a ampliação do passeio sobre o leito carroçável, em razão da dificuldade de acomodação dos pedestres.

 

Art. 43 - Para as demais situações em que se caracterize a impossibilidade de cumprimento das exigências desta Lei, deverá o munícipe ou o responsável pela execução do passeio consultar a Prefeitura do Município de Sorocaba, por meio do procedimento descrito nos artigos 38, 39 e 40 desta Lei.

 

 

Seção IV

 

Da recomposição do pavimento

 

Art. 44 - A recomposição do pavimento, pelos responsáveis e pelas pessoas físicas ou jurídicas que possuam permissão de uso de vias públicas, deverá atender, além das disposições gerais estabelecidas nesta Lei, às seguintes disposições específicas:

 

I - nas obras que exijam quebra do passeio, as faixas de livre circulação deverão ser refeitas em toda a sua seção transversal, não sendo admitidas emendas e reparos longitudinais de acabamento, respeitada a modulação do pavimento;

 

II - quando necessárias, as emendas transversais deverão ser perpendiculares ao sentido do fluxo de pedestres;

 

III - deverão ser utilizados rigorosamente os mesmos materiais e técnicas especificados pela Prefeitura do Município de Sorocaba para o piso original, desde que aprovado por esta Lei;

 

IV - a recomposição das faixas livres deverá ser feita em toda sua largura e toda extensão entre juntas contíguas;

 

V - as demais faixas, quando pavimentadas, deverão ser recompostas em planos regulares, com juntas definidas, não sendo admitidos remendos de qualquer espécie;

 

VI - nas calçadas verdes, a vegetação, quando afetada pelas obras, deverá ser reconstituída;

 

VII - na recomposição de pavimentos com tratamento decorativo de blocos intertravados, a padronagem, se houver, deverá ser restituída ao projeto original;

 

VIII - na recomposição de passeios que ainda não atendam às disposições desta Lei, a reconstrução deverá ser feita de acordo com o novo padrão estabelecido.

 

 

Seção V

 

Dos critérios para a escolha dos padrões dos passeios das redes coletoras e locais, até que sejam definidos pelos planos de bairro

 

Art. 45 - Até que sejam definidos os padrões dos passeios das redes coletoras e locais pelos planos de bairro, os munícipes ou responsáveis pelo passeio deverão escolher o pavimento entre os materiais indicados por esta Lei.

 

Art. 46 - Ao realizarem a escolha do pavimento os munícipes ou responsáveis deverão observar, também, os seguintes critérios:

 

I - padronização de materiais e técnicas;

 

II - continuidade das faixas livres;

 

III - estabelecimento de rotas acessíveis;

 

IV - permeabilidade do solo como complemento ao sistema de drenagem;

 

V - condições de recomposição do piso, quando da instalação de equipamentos de infra-estrutura urbana.

 

 

CAPÍTULO VIII

 

DA COMPOSIÇÃO E LOCALIZAÇÃO DE INTERFERÊNCIAS E MOBILIÁRIO

 

 

Seção I

 

Das disposições gerais

 

Art. 47 - Nenhum equipamento ou interferência poderá estar localizado na área reservada à faixa livre.

 

Art. 48 - Os equipamentos aflorados, quiosques e lixeiras, papeleiras, caixas de correio, bancos, dispositivos de ventilação, câmaras enterradas, sinalização de trânsito e dispositivos controladores de trânsito, postes da rede de energia elétrica e abrigos de ônibus deverão ser instalados exclusivamente na faixa de serviço.

 

Art. 49 - As interferências temporárias, tais como anúncios, mesas, cadeiras, deverão se localizar na faixa de acesso.

 

Art. 50 - Os postes de iluminação pública, telefones públicos, bancas de jornal, armários elevados, transformadores semi-enterrados, tampas de inspeção, grelhas e mobiliário urbano poderão ser instalados na faixa de serviço ou na faixa de acesso.

 

Seção II

Das disposições específicas

 

Art. 51 - A drenagem superficial deverá ser executada conforme os seguintes critérios:

 

I - as canalizações para o escoamento de águas pluviais deverão passar sob o piso dos passeios, não interferindo na declividade transversal do passeio, principalmente da faixa livre;

 

II - as bocas-de-lobo deverão ser locadas junto às guias na faixa de serviço, distante o suficiente das esquinas de modo a não interferir no rebaixamento de calçadas e guias para travessia de pedestres;

 

III - quando utilizar grelhas, as aberturas ou frestas deverão ter vãos ou juntas com, no máximo, de 1,5cm (um e meio centímetro), locados transversalmente ao sentido do fluxo de pedestres;

 

IV - sempre que possível, deverão ser evitados obstáculos ao escoamento das águas pluviais para os canteiros de vegetação.

 

Art. 52 - Os mobiliários urbanos, dentro da via pública, serão instalados respeitando as seguintes condições, de acordo com a NBR 9050/2004: 

 

I - preservação da visibilidade entre motoristas e pedestres;

 

II - nenhum mobiliário deverá ser instalado nas esquinas, exceto sinalização viária, placas com nomes de logradouros, postes de fiação e hidrantes;

 

III - deverão ser instalados em locais em que não intervenham na travessia de pedestres;

 

IV - os equipamentos de pequeno porte, como telefones públicos, caixas de correio e lixeiras deverão ser instalados à distância mínima de 5m (cinco metros) do bordo do alinhamento da via transversal;

 

V - os equipamentos de grande porte, tais como abrigos de ônibus, bancas de jornal e quiosques, deverão ser implantados à, no mínimo, 15m (quinze metros) de distância do bordo do alinhamento da via transversal.

 

Art. 53 - Todos os abrigos em pontos de embarque e desembarque de transporte coletivo deverão ser acessíveis.

 

§ 1º. Quando houver desnível da plataforma em relação ao passeio, deverá ele ser vencido por meio de rampa, nos padrões da NBR 9050 da ABNT ou norma técnica oficial posterior que a substitua.

 

§ 2º. Quando houver anteparo vertical, não deverá ele interferir na faixa de livre circulação.

 

Art. 54 - Os postes elétricos e de iluminação pública deverão ser implantados de acordo com as seguintes regras:

 

I - estar acomodados na faixa de serviço ou de acesso, distantes do bordo do alinhamento da via transversal, a fim de não interferirem nos rebaixamentos de calçadas e guias para travessia de pedestres;

 

II - o eixo de implantação do poste deverá estar distante no mínimo 60cm (sessenta centímetros) do bordo da guia, não interferindo nos rebaixamentos de acesso de veículos, nem na faixa livre.

 

Art. 55 - A sinalização de trânsito deverá ser implantada na conformidade das seguintes regras:

 

I - otimização das interferências na via, utilizando o mínimo de fixadores e postes para sua implantação;

 

II - estar locada a 45cm (quarenta e cinco centímetros) do eixo da guia, em áreas retilíneas; 

 

III - estar locada a, no mínimo, 60cm (sessenta centímetros) do eixo da guia em áreas curvas, não interferindo na intervisibilidade e na faixa livre junto às esquinas.

 

Art. 56 - Os dispositivos controladores de trânsito deverão ser implantados conforme os seguintes critérios:

 

I - otimização das interferências na via, utilizando-se do mínimo de fixadores ou postes para sua implantação;

 

II - implantação fora de áreas de conflito veicular ou conversão das esquinas;

 

III - estar localizados próximos à rede elétrica, se sua alimentação for aérea;

 

IV - em alimentação subterrânea, as tampas de inspeção e passagem deverão ser locadas na faixa de serviço, fora da faixa livre e rebaixamentos de calçadas e guias para travessia de pedestres;

 

V - preservação das boas condições de intervisibilidade.

 

Art. 57 - Os transformadores semi-enterrados deverão estar encobertos ou associados a elementos e dispositivos arquitetônicos ou soluções paisagísticas para que se integrem aos espaços implantados.

 

Art. 58 - O vão máximo permitido para as tampas e guarnições é de 5mm (cinco milímetros) e para as grelhas de inspeção é de 1,5cm (um centímetro e meio).

 

Parágrafo único - Os mobiliários de que trata este artigo deverão, ainda:

 

I - ser nivelados pelo piso do passeio, sendo os ressaltos ou juntas de dilatação embutidos no piso, transversalmente ao sentido do fluxo de pedestres;

 

II - possuir textura da superfície diferenciada em relação à de pisos táteis de alerta ou direcionais.

 

 

CAPÍTULO IX

DAS CALÇADAS VERDES

 

Art. 59 - É permitido ao munícipe executar as calçadas com faixa ajardinada seguindo o perfil de calçada ecológica dentro do conceito de calçada verde, bem como o plantio de árvores, desde que respeitadas as seguintes disposições:

 

I - para receber 1 (uma) faixa de ajardinamento, o passeio deverá ter largura mínima de 2m (dois metros);

 

II - para receber 2 (duas) faixas de ajardinamento, o passeio deverá ter largura mínima de 2,5m (dois metros e meio), sendo uma faixa junto à faixa de serviço e outra junto à faixa de acesso;

 

III - as faixas ajardinadas não poderão interferir na faixa livre que deverá ser contínua e com largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros).

 

IV - Junto aos lotes é permitido somente gramas, heras e vegetação rasteira;

 

V  - Não devem ser utilizadas em áreas adjacentes à circulação, plantas venenosas ou com espinhos, plantas cujas raízes possam danificar o pavimento da calçada, dificultar o deslocamento ou prejudicar os elementos de drenagem.

 

Art. 60 - Nos logradouros onde são realizadas feiras livres, o ajardinamento de passeios públicos deverá ser autorizado pelo Município de Sorocaba através da Secretaria competente.

 

Art. 61 - O munícipe fica responsável pela manutenção da calçada verde na extensão dos limites do seu lote, bem como pelos reparos do passeio público existente.

 

Art. 62 - A arborização das calçadas deverá observar as normas contidas na legislação vigente.

 

 

CAPÍTULO X

 

DAS RESPONSABILIDADES E PENALIDADES

 

Art. 63 - A responsabilidade pela construção, manutenção, reparo, implantação de mobiliário e utilização dos passeios e a aplicação das respectivas penalidades permanecem regulamentadas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004 (acessibilidade), que regulamenta as Leis Federais nº 10.048/2000 e 10.098/2000 e pelas demais normas municipais vigentes.

 

Parágrafo único - Também serão aplicadas outras penalidades previstas em Leis específicas.

 

Art. 64 - Nos casos de reforma ou construção, inclusive execução de muros, em imóveis, edificados ou não, lindeiros a vias e logradouros públicos dotados de guias e sarjetas, os responsáveis deverão apresentar projeto, memorial descritivo e especificações das calçadas, para efeito de aprovação junto à unidade responsável da administração municipal.

 

§ 1º - Os desenhos, memorial descritivo e especificações a serem observadas deverão definir as características de largura, declividades, localização do rebaixamento de guia, solução de acesso ao lote, bem como materiais a serem utilizados, e outros elementos demonstrando estar de acordo com as especificações do Código de Obras e com a legislação aplicável.

 

§ 2º - A aprovação requerida neste artigo integra os requisitos de regularidade do imóvel, assim como a conformidade na sua execução, como condição para emissão do competente “habite-se”, na forma regulamentada pela Lei nº 8.434, de 22 de abril de 2008.

 

Art. 65 - Quando da instalação de equipamento de infra-estrutura, a recomposição da calçada deverá ser executada em conformidade com as especificações técnicas estabelecidas pela legislação, respeitando o projeto aprovado da calçada.

 

Parágrafo único - Caso não haja a restauração do passeio danificado pelas concessionárias ou entidades equivalentes, implicará enquadramento como infração de passeio, cabendo os procedimentos e penalidades correspondentes.

 

Art. 66 - Nas situações em que as calcadas estiverem executadas em desacordo com a legislação, o Executivo notificará o proprietário do imóvel, cabendo os procedimentos e penalidades correspondentes, previstos na legislação vigente.

 

Art. 67 - Após a publicidade da presente Lei, no caso dos proprietários cujos passeios considerados inexistentes ou irregulares por esta Lei, somente será considerada atendida a notificação, com a respectiva baixa no sistema com vistas à cessação de novas multas, se for verificado, pelo agente vistor, acompanhado de engenheiro, se necessário, o cumprimento dos parâmetros previstos nesta Lei para a execução do passeio.

 

§ 1º - O disposto no "caput" deste artigo somente se aplica às notificações expedidas a partir da vigência desta Lei.

 

§ 2º - Nas hipóteses consideradas atípicas, em que haja necessidade de consulta à Prefeitura do Município de Sorocaba, caso seja ela formalizada, deverá ser proferido despacho de admissibilidade no prazo de 30 (trinta) dias, devidamente fundamentado, pelo qual será verificado se a situação é realmente atípica, ou seja, se não há no caso concreto possibilidade de aplicação dos parâmetros estabelecidos nesta Lei.

 

§ 3º - Se a situação for atípica, pelo mesmo despacho será determinada a suspensão da ação fiscal, que somente será retomada após a decisão final que indique a solução para o passeio, a partir da qual será devolvido integralmente o prazo para suprimento da irregularidade previsto na Lei nº 10.508, de 1988.

 

§ 4º - Caso a situação não seja atípica, a ação fiscal prosseguirá normalmente.

 

§ 5º - As calçadas que estiverem em desacordo com a legislação, cujo imóvel já obteve o “habite-se”, terão o prazo improrrogável de 3 (três) anos para se adequarem as normas desta Lei.

 

§ 6º - O Executivo poderá executar as calçadas caso o responsável não a execute de acordo com esta Lei, após a notificação, e poderá, para esse fim, cobrar contribuição de melhoria na forma regulamentada.

 

Art. 68. No tocante aos passeios públicos localizados na rede viária arterial, as obras que visam à padronização serão executadas diretamente pelo órgão técnico da Prefeitura do Município de Sorocaba, sendo os custos suportados pelas concessionárias nas hipóteses de implantação de galeria técnica de infra-estrutura e de mobiliário urbano.

 

Parágrafo único - O procedimento para a cobrança das concessionárias será objeto de regulamentação por decreto específico.

 

Art. 69 - Além das penalidades e competências de fiscalização estabelecidas nas Leis municipais, quando caracterizada a infração de trânsito prevista na Lei Federal nº 9.503, de 1997, especialmente a prevista no seu artigo 245, a fiscalização, aplicação de multa e registro relativos à irregular utilização do passeio, parte integrante da via pública, obedecerá aos procedimentos fixados mediante portaria das Secretarias Municipais competentes.

 

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 70 - A Prefeitura do Município de Sorocaba promoverá a orientação e divulgação das normas estabelecidas nesta Lei.

 

Art. 71 – As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.

 

Art. 72 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

S.S., em 07 de Dezembro de 2009.

 

 

JOSÉ CRESPO

Vereador

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA:

 

A cidade acessível é aquela cujos espaços de uso comum, sejam eles da iniciativa privada ou pertencentes ao Poder Público, permitem o uso com qualidade por qualquer indivíduo da sociedade. Um uso com autonomia, segurança e equiparação de oportunidade.

A acessibilidade no ambiente urbano quer seja na escala da vizinhança ou bairro, quer seja na escala territorial da cidade será garantida se houver uma ação conjunta e complementar entre técnicos, políticos e sociedade em geral. A cidade é um produto de todas estas forças e seus interlocutores.

Assim sendo, a cidade - seus integrantes e seus espaços de utilização - deve passar por transformações profundas e se adaptar para atender às necessidades de todas as pessoas, com deficiência ou não, permitindo a Inclusão Social.

Portanto, necessário se faz uma melhoria na infra-estrutura urbana na cidade de Sorocaba para neutralizar os efeitos das barreiras urbanísticas ou arquitetônicas, de forma que haja uma melhoria no sentido de facilitar o deslocamento de pessoas.

Ao Poder Público cabem medidas que garantam à população sorocabana o básico direito de ir e vir livremente, e, ao mesmo tempo, suprimir as barreiras físicas que os impedem de alcançarem seus objetivos.

Lutar pelo melhor uso possível da engenharia e arquitetura em benefício da população, especialmente do portador de deficiência ou com mobilidade reduzida, faz parte de um processo que deve ser complementado com mudanças nas atitudes de cada cidadão, iniciando-se pelo Poder Público, no intuito de se aproximar cada vez mais de um comportamento inclusivo, que por um lado, sejam construídos novos espaços urbanos plenamente acessíveis, e por outro se adaptem de forma progressiva os sistemas existentes.

Investir em acessibilidade é, portanto, fundamental. Garante o direito de ir e vir com autonomia, independência e segurança. Possibilita maior qualidade de vida e estende as oportunidades de acesso a todos os cidadãos.

Desta forma, aos poucos, Sorocaba vai se transformando e se adequando, dentro do possível, para se tornar acessível a todas as pessoas, inclusive as com mobilidade reduzida.

A legislação municipal vigente, pertinente ao tema de construção, conservação e utilização de calçadas são as seguintes:

LEI Nº 1.602, de 29 de junho de 1970, que “Dispõe sobre a construção e reforma de muros, gradis, passeios e dá outras providências”;

LEI Nº 1.785, de 28 de junho de 1974, que “Dispõe sobre alteração do artigo 17 da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970”;

LEI Nº 1.905, de 31 de maio de 1977, que “Dispõe sobre alteração do artigo 4º, Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970”;

LEI Nº 1.917, de 14 de setembro de 1977, que “Acrescenta parágrafo ao artigo 1º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970”;

LEI Nº 2.382, de 27 de maio de 1985, que “Dispõe sobre alteração da redação do artigo 7º e do seu parágrafo único, da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970;

LEI Nº 2.479, de 23 de maio de 1986, que “Dispõe sobre alteração de redação do artigo 2º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970”;

LEI Nº 2.645, de 13 de abril de 1988, que “Estabelece alteração do artigo 8º da Lei nº 1.602, de 29 de junho de 1970”.