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PROJETO DE LEI Nº 56
Dispõe sobre o peso máximo total do material escolar a ser transportado pelos alunos das escolas e pré-escolas da rede pública municipal e municipalizada do município de Sorocaba, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA decreta:
Art. 1º
- O peso máximo total do material escolar a ser transportado pelos alunos
das escolas e pré-escolas da rede pública municipal e municipalizada do
município de Sorocaba, obedecerá aos seguintes parâmetros:
I - não deverá ultrapassar 5% (cinco por
cento) do peso do aluno matriculado nas séries da pré-escola e do
primeiro ciclo do ensino fundamental; II - não deverá ultrapassar 10% (dez por cento) do peso do aluno matriculado nas séries do segundo ciclo do ensino fundamental e do ensino médio.
Art. 2º - As disposições do artigo anterior independem da forma de transporte do material escolar, seja avulsa, mochila com ou sem rodas, bolsa ou outra.
Art. 3º
- Caberá às unidades escolares as medidas organizacionais, a
responsabilidade e a verificação do cumprimento das regras dispostas no
artigo 1º.
Art. 4º
- Será obrigatória a divulgação e a afixação de cópia desta Lei nos quadros
de avisos das unidades escolares, em caráter permanente. Art. 5º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. S.S., em 09 de fevereiro de 2010.
José Crespo Vereador
As escolas, no Brasil, ainda não
oferecem armários individualizados para seus alunos guardarem seus
pertences, incluindo boa parte do material escolar.
Clinicamente disgnosticado como
escoliose, hiperlordose ou hipersifose, isso pode vir a ser detectado
somente na juventude ou até na vida adulta, muitas vezes exigindo
cirurgias e longos tratamentos. E elevados custos ao SUS - Sistema Único
de Saúde, com reflexos até no "custo Brasil".
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