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PROJETO DE LEI Nº 59
Altera o art. 6º da Lei Municipal nº 6.529, de 27 de fevereiro de 2002, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA decreta:
Art. 1º - O Art. 6º da Lei Municipal 6.529, de 27 de fevereiro de 2002, passará a ter a seguinte redação:
“Art. 6º - Conforme o Art. 116 da Lei Orgânica do Município de Sorocaba, e em obediência ao disposto nesta Lei e demais disposições legais aplicáveis, fica a Prefeitura Municipal autorizada a outorgar, pelo prazo de oito anos, a concessão dos serviços de transporte coletivo, por ônibus, no Município de Sorocaba, podendo se prorrogado por igual período, exclusivamente em razão do interesse público e desde que, durante o prazo contratual inicial, o serviço tenha sido executado na forma do §1º do Art.6º da Lei Federal 8.987/95”.
Art. 3º - As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
S.S., em 18 de fevereiro de 2010.
JOSÉ CRESPO Vereador
JUSTIFICATIVA:
Não deve bastar, para que uma empresa concessionária consiga a prorrogação, que tenha executado o primeiro período "em condições regulares", até porque a cidade evolui e é natural nesse processo de evolução que aumentem cada vez mais as condições desejáveis de segurança, conforto, economicidade e qualidade dos serviços prestados. Um serviço apenas "regular", feito adequadamente em relação a um contrato que espelhou a realidade e perspectivas de 8 anos antes, não necessariamente deve ser projetado para o futuro. Do futuro deve-se esperar sempre mais. O texto proposto alinha-se perfeitamente com o atual pensamento da Administração Municipal e da Urbes, que o adotaram no item 4.1 do Edital de Licitação 010/09, Processo 185/09. Para evitar eventuais desconformidades entre os termos desse Edital e a legislação vigente, torna-se conveniente atualizar a presente Lei. Para o que solicitamos o apoio dos nobres pares.
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