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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Dispõe sobre a Lei Complementar de que trata o § 6 do Art. 95 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA decreta:
Art. 1º - O projeto de lei do plano plurianual será elaborado pelo Poder Executivo durante o primeiro semestre do último ano do governo em curso, a cada quatro anos, e protocolado na Câmara Municipal até o dia 30 de junho.
Art. 2º - A Câmara Municipal deverá finalizar o processo legislativo relativo ao plano plurianual até a entrada do recesso parlamentar, em dezembro do mesmo ano.
Art. 3º - O plano plurianual entrará em vigor no dia primeiro de janeiro do segundo ano do governo seguinte e terá validade durante quatro anos.
Art. 4º - As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
S.S., em 28 de maio de 2009.
JOSÉ CRESPO Vereador
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