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Altera dispositivos da Resolução nº 322, de 18 de Setembro de 2007.
A Câmara Municipal de Sorocaba aprova e eu promulgo a seguinte Resolução:
Art. 1º - Os Parágrafos e Incisos do Art. 63 da Resolução nº 322, de 18 de Setembro de 2007, que instituiu o Regimento Interno da Câmara Municipal de Sorocaba, passam a ter a seguinte redação:
“§ 1º - O vereador que tiver assinado o pedido de criação de Comissão Parlamentar de Inquérito poderá invalidar sua assinatura a qualquer tempo até o ato de protocolização do requerimento.
§ 2º - Recebendo o pedido formal de instauração, o Presidente da Câmara criará a Comissão Parlamentar de Inquérito e, ato contínuo, solicitará aos Líderes a indicação dos respectivos membros dos Partidos para, nomeando-os, constituir a CPI, sendo facultado às siglas partidárias com representação na Câmara participar ou não dos trabalhos da Comissão.
§ 3º - A Comissão Parlamentar de Inquérito terá 90 (noventa) dias para concluir seus trabalhos, sendo declarada extinta se não o fizer dentro desse prazo, a menos que, antes, a maioria dos seus membros aprove a prorrogação do seu funcionamento por no máximo mais 90 (noventa) dias.
§ 4º - A Comissão Parlamentar de Inquérito, que terá poderes de investigação próprios das autoridades competentes para tanto, além de outros previstos neste Regimento Interno, poderá:
I – Requisitar à Mesa Diretora a contratação de serviços, recursos técnicos e servidores administrativos da Câmara julgados necessários ao desenvolvimento do seu trabalho;
II - proceder a vistorias e levantamentos nas repartições públicas e nos órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional do Município, onde terá livre ingresso, permanência e acesso à documentação relativa ao objeto do inquérito;
III - transportar-se aos lugares onde se fizer necessária a sua presença, ali realizando os atos que lhe competirem;
IV - tomar o depoimento de quaisquer pessoas integrantes dos órgãos mencionados no Inciso II, intimar testemunhas e inquiri-las sob compromisso, nos termos do Código de Processo Penal.
§ 5º - O não atendimento às determinações e intimações da Comissão Parlamentar de Inquérito faculta ao seu Presidente solicitar, na conformidade da legislação vigente, a intervenção do Poder Judiciário para fazer cumpri-las.
§ 6º – As reuniões da Comissão serão públicas, salvo quando, a critério da maioria dos seus membros, for considerado que a matéria apreciada requer imprescindível sigilo para assegurar o resultado dos trabalhos e investigações, bem como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
§ 7º - As conclusões da Comissão Parlamentar de Inquérito constarão de relatório e, conforme deliberação do Plenário, serão arquivadas ou encaminhadas ao Ministério Público para que este promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”. (NR)
Art. 2º As despesas com a execução da presente Resolução correrão por conta das verbas próprias consignadas no orçamento.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
S/S., 30 de Abril de 2009.
JOSÉ CRESPO Vereador
JUSTIFICATIVA:
Entendemos acertado o dispositivo do RI que dá a 1/3 (um terço) dos membros desta Casa, ou seja, à minoria, o direito de pleitear a instalação de uma Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar fato determinado e de sua competência. Nossa proposição abrange apenas os Parágrafos e Incisos daquele artigo, dando aos signatários dos pedidos de instalação das CPIs o direito de tirar suas assinaturas do requerimento até sua protocolização. Dá, ainda, aos líderes dos Partidos a justa e democrática incumbência de, por solicitação do Presidente da Casa, designar os membros da Comissão Especial de Inquérito, sendo-lhes facultado participar ou não da investigação requerida. Concede à Comissão, também, o prazo de 90 (noventa) dias para concluir seus trabalhos, sendo declarada extinta se não o fizer dentro desse prazo, a menos que, antes, a maioria dos seus membros aprove a prorrogação do seu funcionamento por mais no máximo mais 90 (noventa) dias. Além disso, nossa proposta menciona a possibilidade da realização de reuniões não públicas da Comissão Especial de Inquérito quando a matéria apreciada exigir o necessário sigilo para assegurar o resultado dos trabalhos e investigações, bem como a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.
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